PROJETO
DE LEI Nº 16, DE 1999
Dispõe
sobre a proteção da floresta natural primária na região Norte e ao norte da
região Centro-Oeste.
Autor:
Deputado PAULO ROCHA
Relator:
Deputado PEDRO EUGÊNIO
Vem
a esta Comissão de Finanças e Tributação o Projeto de Lei nº 16, de 1999, que
dispõe sobre a proteção da floresta natural primária na região Norte e ao norte
da região Centro-Oeste. O Projeto passou pela Comissão de Amazônia e
Desenvolvimento Regional, com aprovação, e pela Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com aprovação na forma do seu
Substitutivo.
O Projeto original e o seu Substitutivo proíbem a supressão, mediante corte raso, da floresta primária, em imóvel rural localizado na região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste.
Dada a natureza da matéria, cabe a esta Comissão, além do mérito tributário, analisar-lhe as implicações quanto à adequação financeira e orçamentária.
Tanto o § 5º do art. 2º do PL nº 16/99 quanto o § 4º do art. 2º do seu
Substitutivo dispõem que a área de floresta primária averbada é considerada área
efetivamente utilizada para efeito legal, fiscal e administrativo, e está isenta
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O Substitutivo procura aperfeiçoar e atualizar a redação do Projeto
original.
Tendo em vista o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece
que “qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão
relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante
lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”, o parágrafo 4º do art. 2º
do Substitutivo, bem como o equivalente § 5º do art. 2º do Projeto original,
devem ser suprimidos ou alterados, por desobedecerem ao ditame constitucional
acima transcrito.
Para atender ao propósito dos autores do Projeto e do Substitutivo, o
mesmo parágrafo poderia ser assim redigido: “A área de floresta primária averbada é
considerada área de reserva legal”.
Assim redigido, o parágrafo não está criando nova isenção de imposto, nem
se confrontando com o § 6º do art.150 da Constituição, nem com possível inadequação financeira e orçamentária,
em face da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Esclareça-se que a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, na
sua redação atual, não considera área tributável pelo Imposto Territorial Rural
(ITR) as áreas de preservação permanente e de reserva legal, entre
outras.
Portanto, esta isenção, ou, dizendo de forma mais exata, esta não-incidência do ITR sobre uma área de reserva
legal, tal como definida na legislação específica (Código Florestal, Lei 4.771/65 e
alterações posteriores), já existe
e não está sendo criada no bojo do PL 16/99 e seu Substitutivo, desde que aceita
a emenda que estamos propondo com a finalidade de sanear a
proposição.
As proposições sob exame
pretendem garantir a proteção de 100% da floresta primária, proibindo-lhe
o corte raso. A natureza jurídica da área protegida seria a mesma, a de reserva legal, que já está amparada
pela situação tributária de não-incidência do ITR, conforme art. 10 da Lei nº
9.393/96.
Em conclusão, voto pela adequação financeira e orçamentária, e, no
mérito, pela aprovação do Projeto de lei nº 16, de 1999, na forma do
Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com
a Subemenda anexa, que altera a redação do § 4º do art. 2º do Substitutivo
e, consequentemente, cancela o
inciso II do seu art. 5º, que faz referência imprópria à isenção
tributária.
Sala
da Comissão, em
de
de
2001
Deputado
Pedro Eugênio
Suprima-se
o inciso II, do artigo 5º e acrescente-se ao artigo 2º do Substitutivo, o
seguinte parágrafo:
“Art.
2º
..................................................................................
.................................................................................
§ 4º A área de floresta
primária averbada é considerada área de reserva legal.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Pedro Eugênio