COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

 

 

                                               PROJETO DE LEI Nº  16,  DE 1999

 

 

Dispõe sobre a proteção da floresta natural primária na região Norte e ao norte da região Centro-Oeste.

 

Autor: Deputado PAULO ROCHA

Relator: Deputado PEDRO EUGÊNIO

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

                               Vem a esta Comissão de Finanças e Tributação o Projeto de Lei nº 16, de 1999, que dispõe sobre a proteção da floresta natural primária na região Norte e ao norte da região Centro-Oeste. O Projeto passou pela Comissão de Amazônia e Desenvolvimento Regional, com aprovação, e pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com aprovação na forma do seu Substitutivo.

 

                        O Projeto original e o seu Substitutivo proíbem a supressão, mediante corte raso, da floresta primária, em imóvel rural localizado na região Norte e na parte norte da região Centro-Oeste.

 

                        Dada a natureza da matéria, cabe a esta Comissão, além do mérito tributário, analisar-lhe as implicações quanto à adequação financeira e  orçamentária.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

            Tanto o § 5º do art. 2º do PL nº 16/99 quanto o § 4º do art. 2º do seu Substitutivo dispõem que a área de floresta primária averbada é considerada área efetivamente utilizada para efeito legal, fiscal e administrativo, e está isenta do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

            O Substitutivo procura aperfeiçoar e atualizar a redação do Projeto original.

 

            Tendo em vista o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”, o parágrafo 4º do art. 2º do Substitutivo, bem como o equivalente § 5º do art. 2º do Projeto original, devem ser suprimidos ou alterados, por desobedecerem ao ditame constitucional acima transcrito.

 

            Para atender ao propósito dos autores do Projeto e do Substitutivo, o mesmo parágrafo poderia ser assim redigido:  A área de floresta primária averbada é considerada área de reserva legal”.

 

            Assim redigido, o parágrafo não está criando nova isenção de imposto, nem se confrontando com o § 6º do art.150 da Constituição, nem com possível inadequação financeira e orçamentária, em face da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

 

            Esclareça-se que a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 10, na sua redação atual, não considera área tributável pelo Imposto Territorial Rural (ITR) as áreas de preservação permanente e de reserva legal, entre outras.

 

            Portanto, esta isenção, ou, dizendo de forma mais exata, esta não-incidência   do ITR sobre uma área de reserva legal, tal como definida na legislação específica  (Código Florestal, Lei 4.771/65 e alterações posteriores),  já existe e não está sendo criada no bojo do PL 16/99 e seu Substitutivo, desde que aceita a emenda que estamos propondo com a finalidade de sanear a proposição.

 

            As proposições sob exame  pretendem garantir a proteção de 100% da floresta primária, proibindo-lhe o corte raso. A natureza jurídica da área protegida seria a mesma,  a de reserva legal, que já está amparada pela situação tributária de não-incidência do ITR, conforme art. 10 da Lei nº 9.393/96.

 

            Em conclusão, voto pela adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de lei nº 16, de 1999, na forma do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com a Subemenda anexa, que altera a redação do § 4º do art. 2º do Substitutivo e,  consequentemente, cancela o inciso II do seu art. 5º, que faz referência imprópria à isenção tributária.

 

 

Sala da Comissão, em               de                        de  2001

 

 

 

Deputado Pedro Eugênio

        

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº  16,  DE 1999

 

 

 

 

SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

 

 

 

 

 

Suprima-se o inciso II, do artigo 5º e acrescente-se ao artigo 2º do Substitutivo, o seguinte parágrafo:

 

“Art. 2º ..................................................................................

.................................................................................

            § 4º  A área de floresta primária averbada é considerada área de reserva legal.

 

 

Sala da Comissão, em            de                          de 2001.

 

 

 

Deputado Pedro Eugênio