CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


PROJETO DE LEI Nº 1.547, DE 1991


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o PL 2.986/97 e o PL 3.216/97, apensados, e aprovou parcialmente o PL 3.919/97, o PL 584/99, o PL 7.004/02 e o PL 5.407/05, apensados, bem como aprovou as Emendas apresentadas ao PL 3.216/97 e ao PL 3.056/00, apensados, e acatou ainda integralmente as Emendas de nº 1 a 3, apresentadas ao Substitutivo anterior, e propôs novo Substitutivo; e rejeitou o PL 1.547/91 e o PL 3.443/97, o PL 3.646/97, o PL 4.401/98, o PL 4.457/98, o PL 370/99, o PL 664/99, o PL 4.892/99, o PL 2.551/00, o PL 2.760/00, o PL 3.056/00, o PL 3.240/00, o PL 3.241/00, o PL 6.719/02, o PL 7.245/02, o PL 1.363/03, o PL 2008/03, o PL 2.291/03, o PL 2.435/03, o PL 2.731/03, o PL 3.048/04, o PL 3.591/04, o PL 4.866/05, o PL 5.029/05, o PL 5.242/05, o PL 5.271/05, o PL 5.379/05, o PL 5.513/05, o PL 5.896/05, apensados, bem como rejeitou as Emendas apresentadas ao PL 1.547/97, ao PL 370/99, ao PL 2.551/00, ao PL 3.241/00 e ao PL 7.004/02 ,  nos termos do Parecer do Relator, com Complementação de Voto, Deputado Celso Russomanno.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Luiz Antonio Fleury - Presidente, Eduardo Seabra e Júlio Delgado - Vice-Presidentes, Almeida de Jesus, Ana Guerra, Celso Russomanno, José Carlos Araújo, Luiz Bittencourt, Marcelo Guimarães Filho, Márcio Fortes, Paulo Lima, Pedro Canedo, Renato Cozzolino, Robério Nunes, Selma Schons, Simplício Mário, João Paulo Gomes da Silva, Kátia Abreu, Luiz Bassuma e Zelinda Novaes.

Sala da Comissão, em 9 de novembro de 2005.

 

                 Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
        Presidente

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO – CDC

PROJETO DE LEI Nº 2.986, DE 1997

(PL nºs 3.216/97, 3.919/97, 584/99, 7.004/02 e 5.407/05, apensados)

Altera o art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 43. .....................................

§ 3º-A A anotação de informação negativa ou desabonadora em bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, em sistemas de proteção ao crédito e congêneres, somente poderá ser efetuada após 10 dias, contados a partir da ciência do interessado.

§ 3º-B A anotação indevida de informação negativa ou desabonadora em bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, em sistemas de proteção ao crédito e congêneres, sujeitará o infrator à multa prevista nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo de outras sanções.

§ 3º-C Os responsáveis por bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, bem como por sistemas de proteção ao crédito e congêneres, ficam obrigados, mediante solicitação de consumidor, a fornecer-lhe, gratuitamente, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações que constem a seu respeito.

§ 3º-D Os responsáveis por bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, bem como por sistemas de proteção ao crédito e congêneres, ao prestarem informação sobre consumidor, comunicarão, obrigatoriamente, seu nome completo ou razão social e, respectivamente, número da Carteira de Identidade e órgão emissor, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), filiação; número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ).

...............................................................

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débito do consumidor, ou comunicada ao banco de dados de proteção ao crédito, pelo cadastrado ou pela respectiva fonte, informação, devidamente comprovada, dando conta do pagamento do débito anotado, da assinatura de acordo de parcelamento, da extinção de ação judicial ou outra pertinente, não mais serão fornecidas, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito, sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.(NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 09 de novembro de 2005.

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Presidente