PROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E  CONTROLE Nº 07, DE 1999

RELATÓRIO PRÉVIO

                                                         Propõe que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle fiscalize as operações de  empréstimo do Banco do Brasil  para a Construtora Encol.

 

Autor: Dep. Geraldo Magela e outros                              

Relator: Dep. Milton Temer

 

I – SOLICITAÇÃO DA PFC 

 

         O Excelentíssimo Sr. Deputado Geraldo Magela ( PT/DF) e outros apresentaram à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Requerimento propondo, ouvido o Plenário desta Comissão, a adoção das medidas necessárias para realizar ato de fiscalização e controle sobre as operações de empréstimo do Banco do Brasil para  a Construtora Encol, fundamentado no art. 100, § 1º, combinado com os artigos 60, inciso II, e 61 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Tal Requerimento foi numerado pela Mesa como Proposta de Fiscalização e Controle nº 7, de 1999.

 

          Informam os ilustres Autores que a referida Construtora teve a falência decretada em 1999, possuindo uma dívida de R$ 200 milhões com o Banco do Brasil, a qual  dificilmente será recuperada em face do elevado montante dos compromissos fiscais e trabalhistas.

 

          Auditoria interna realizada pelo Banco do Brasil a fim de apurar as relações entre a empresa e a Encol no período de janeiro/92 a dezembro/97 constatou irregularidades na concessão de créditos à construtora e sugeriu a demissão do ex-gerente da  Agência SIA-DF, Sr. Jair Antônio Bilachi, e de mais seis funcionários do Banco.

 

          O Conselho Fiscal do Banco do Brasil, no entanto, realizou investigação própria, aprovando parecer do Conselheiro Carlos Alberto Araújo que contesta a auditoria anteriormente realizada, isentando de culpa os funcionários e concluindo pela responsabilização da Direção Geral do Banco, em especial do Diretor de Crédito, do Diretor de Finanças e do Diretor de Recursos Humanos.

 

           Conforme os ilustres Autores, as duas auditorias são antagônicas em relação à responsabilização pelas referidas operações, podendo, assim, concluir pela punição de funcionários do Banco, e deixar impunes os verdadeiros causadores dos prejuízos.

 

           Concluem os eminentes Autores que tal discussão enseja a realização de uma fiscalização isenta, patrocinada pelo Legislativo, para que sejam revelados os responsáveis pelo prejuízo de R$ 200 milhões.

 

 

II – OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA

 

             Este Relator considera inegável a  oportunidade e conveniência da apuração dos fatos ocorridos no Banco do Brasil relativos às operações de crédito realizadas com a |Construtora Encol. Além do prejuízo ao Erário decorrente da quase impossibilidade de recuperação dos valores indevidamente emprestado, existe o risco de cometimento de injustiças pela empresa na responsabilização pelos atos praticados, em face da divergência quanto à culpa existente nos dois relatórios de investigação elaborados no âmbito do Banco do Brasil.

 

III – COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO

 

               O artigo 32, VIII, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o parágrafo único do mesmo artigo, ampara a competência desta Comissão para exercer a fiscalização de atos do Poder Executivo, como os suscitados pelo nobre Deputado Geraldo Magela e ilustres pares.

 

VI – ALCANCE JURÍDICO, ADMINISTRATIVO, POLÍTICO, ECONÔMICO, SOCIAL E ORÇAMENTÁRIO

 

                Sob o ângulo jurídico, cabe verificar quais normas atinentes a operações de crédito foram violadas e quem foram os responsáveis por tais violações, de modo a proceder-se à responsabilização judicial pelos prejuízos ocorridos.

 

                Sob os aspectos orçamentário e administrativo, a presente investigação tem por escopo analisar a má aplicação de recursos públicos, tendo em vista que o  Banco do Brasil é sociedade de economia mista cuja sócia majoritária é a União Federal, e as referidas operações de crédito poderão trazer graves danos ao Erário.

 

                Sob o enfoque social, a necessidade da presente investigação é patente, ante à possibilidade de cometimento de injustiças na punição dos responsáveis pelas operações de crédito realizadas pelo Banco do Brasil para a Construtora Encol.

 

                Sob os enfoques político e econômico, não se vislumbraram aspectos específicos que possam ser tratados na presente ação fiscalizatória, exceto pelos efeitos gerais invariavelmente benéficos que atingem a sociedade como um todo e que podem surgir de uma ação de fiscalização efetuada sob os auspícios do Poder Legislativo da qual resulte em correção de eventuais desvios e irregularidades.

 

V – PLANO DE EXECUÇÃO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

 

               O Plano de Execução da presente Proposta de Fiscalização e Controle compreende a solicitação junto ao Banco do Brasil dos relatórios referentes às investigações realizadas, bem como exame dos mesmos e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, para que estes adotem as providências cabíveis, assim como dêem prosseguimento às investigações, caso necessário, já que se tratam de órgãos isentos.

 

               Assim, o Plano de Execução envolverá as seguintes etapas:

 

1.                         Solicitação, junto ao Banco do Brasil, de cópias dos relatórios de investigação realizados pela empresa e pelo Conselho Fiscal, além do parecer do Conselheiro Carlos Alberto Araújo, aprovado por referido Conselho em 1999, e exame da documentação por parte desta Relatoria;

2.                         Encaminhamento da documentação e conclusões ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal, para que adotem as providências que entenderem pertinentes;

3.                         Apresentação , discussão e votação do relatório final desta PFC;

4.                         Encaminhamento dos resultados e conclusões desta PFC nos termos do art. 37 do Regimento Interno  da Câmara dos Deputados.

 

A Metodologia de Avaliação consiste na análise das informações obtidas, e envio da documentação e das conclusões aos órgãos apontados, de forma a que estes aprofundem as investigações já realizadas.

 

VI – VOTO

 

Em face do exposto, este Relator vota pela execução desta PFC proposta pelo ilustre Deputado Geraldo Magela e demais signatários, nos termos do Plano de Execução e Metodologia de Avaliação apresentados acima.

 

                 Sala das Sessões, Brasília, 8 de maio de 2001

 

 

 

 

Deputado Milton Temer

Relator