CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.534, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.534/2004, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Eduardo Barbosa, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri e Pedro Canedo.

Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005.

            Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
         Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 PROJETO DE LEI Nº 3.534 DE 2004

Regulamenta as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre o exercício das profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º É condição para o exercício da profissão de:

I – Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia: a conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa científica e estatística aplicada à pesquisa, bem como teorias sociais e psicológicas;

II – Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia:

a) a conclusão de curso de educação profissional técnico de nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação, cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa; ou

b) a conclusão de curso de nível médio e de treinamento específico proporcionado por instituto ou órgão de pesquisa.

Parágrafo único. É garantido o direito daqueles que tenham exercido as profissões de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia ou de Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia, por mais de dois anos, até a data da publicação desta lei, independentemente das exigências contidas neste artigo.

Art. 3º Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia é o profissional que, por encomenda de cliente, planeja ou realiza pesquisa, de forma autônoma ou a serviço de instituto de pesquisa, desenvolvendo, entre outras, as seguintes atividades, compatíveis com sua formação profissional:

I – atividade processual e coordenada de investigação dos problemas sociais, culturais, mercadológicos, econômicos e políticos, através de método de coleta de informações, ampliando o conhecimento e subsidiando a busca de soluções;

II – gerenciamento e execução do processo de obtenção dos dados, análise dos resultados, comunicação das conclusões e recomendações de solução;

III – transformação das informações obtidas mediante pesquisas e dados secundários em inteligência mercadológica e pensamento estratégico, com foco na solução do problema de pesquisa, dentro dos padrões éticos e de qualidade científica.

Art. 4º Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia é o profissional que, sob a supervisão de Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia, participa da coleta, tabulação e pré-análise de dados para realização da pesquisa de mercado, opinião e mídia.

Art. 5º A prestação de serviços pelos profissionais de que trata esta Lei, quando se tratar de serviço caracteristicamente eventual, será feita mediante contrato de trabalho por prazo determinado.

Parágrafo único. O contrato de trabalho de que trata este artigo deve conter:

I – qualificação das partes contratantes;

II – definição de responsabilidades;

III – especificação das atividades a serem desenvolvidas;

IV – remuneração e forma de pagamento;

V – jornada de trabalho;

VI – local de prestação dos serviços;

VII – prazo para a realização do trabalho.

Art. 6º É vedado ao Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia e ao Técnico de Pesquisa de Mercado, Opinião e Mídia:

I – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II – violar o sigilo profissional.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005. 



                                       Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                                                               Presidente