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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.846/2002, o PL 6995/2002, o PL 7011/2002, o PL 7494/2002, o PL 1360/2003, o PL 1942/2003, o PL 1953/2003, o PL 2409/2003, e o PL 4806/2005, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Eduardo Barbosa, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri e Pedro Canedo.
Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 6.846, DE
2002
Dispõe sobre o exercício das
atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro,
esteticista, manicura, pedicura, depilador e
maquiador.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecido, em todo o território nacional,
o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro,
esteticista, manicura, pedicura, depilador e maquiador , nos termos desta
lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicura,
pedicura, depilador e maquiador são profissionais que exercem atividades
de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos
indivíduos.
Art. 2º As atividades de que trata o artigo anterior
serão exercidas pelos:
I – portadores de diploma do ensino
fundamental; II - portadores de habilitação técnica específica
fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente
reconhecidas; III – profissionais que, embora não sejam portadores de
diploma ou certificado na forma dos itens anteriores, estejam exercendo a
profissão há pelo menos um ano, contado da data de publicação desta lei.
Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta lei, o órgão
competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país
estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos
I e II do Art. 2º.
Art. 4º Os profissionais de que trata esta lei
deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de
materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art. 5º Fica instituído o “Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicura, Pedicura, Depilador e Maquiador” a ser comemorado
em todo o país, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da
promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
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