CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.846, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.846/2002, o PL 6995/2002, o PL 7011/2002, o PL 7494/2002, o PL 1360/2003, o PL 1942/2003, o PL 1953/2003, o PL 2409/2003, e o PL 4806/2005, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Eduardo Barbosa, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri e Pedro Canedo.

Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO



 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO


 PROJETO DE LEI Nº  6.846, DE 2002
 


Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicura, pedicura, depilador e maquiador.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicura, pedicura, depilador e maquiador , nos termos desta lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicura, pedicura, depilador e maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2º As atividades de que trata o artigo anterior serão exercidas pelos: 

I – portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação técnica específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III – profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou certificado na forma dos itens anteriores, estejam exercendo a profissão há pelo menos um ano, contado da data de publicação desta lei.

Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do Art. 2º.

Art. 4º Os profissionais de que trata esta lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5º Fica instituído o “Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicura, Pedicura, Depilador e Maquiador” a ser comemorado em todo o país, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


                         Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005. 




Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente