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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 5.658, DE 2005
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 5.658/2005, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Eduardo Barbosa, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri e Pedro Canedo. Sala da Comissão, em 8 de novembro de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 61, 98 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX - gratificação por encargo de curso ou concurso." (NR) "Art. 98. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do art. 44, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 66-A." (NR) "Art. 117. ...................................................................................... ...................................................................................................... XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, ressalvado o disposto no art. 98. ............................................................................................" (NR) Art. 2º O Capítulo II, Seção II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica acrescido da seguinte Subseção e artigo: "Subseção II-A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso "Art. 66-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II – a retribuição não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico praticado no âmbito do Poder Executivo federal:
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o item XX do Anexo II ao
Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o art. 8º do Decreto-Lei nº
1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de
27 de dezembro de 1979.
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