COMISSÃO
DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO
DE LEI Nº 4.450, DE 1998
Dispõe sobre o
incentivo fiscal na área do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica.
AUTOR: Dep. HERMES
PARCIANELLO
RELATOR:
Dep. LUIZ CARLOS HAULY
I
- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.450, de 1998, permite às empresas fabricantes de
preservativos sexuais deduzir em dobro, na formação do lucro real, os custos
efetuados em sua fabricação, sendo que a diminuição do imposto de renda a pagar
não poderá ser maior do que 10%.
Encaminhado
à Comissão de Finanças e Tributação, não foram apresentadas emendas ao projeto
no prazo regimental.
É
o relatório.
II
- VOTO
Cabe
a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da
Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada em 29 de maio de 1996.
O projeto de
lei, ao estabelecer redução na base de cálculo do imposto de renda das pessoas
jurídicas optantes pelo lucro real, traz uma renúncia de receitas
tributárias.
Concentrando-se nos efeitos imediatos do projeto, cabe observar que,
apesar de ser prevista uma perda de arrecadação, verificamos que não há a
indicação da estimativa de perda de receita pública que se efetuaria com sua
aprovação.
O
artigo 66 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001 (Lei nº 9.995, de 25.07.00),
condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
"Art. 66. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as
exigêncais do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo
único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigêncais referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente."
Em relação a isso, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:
"Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
......................................................................................."
Por outro lado, o artigo 68 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2000
(Lei nº 9.811, de 28.07.99), estabelece o seguinte:
“Art. 68. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória
que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente,
devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder
Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias."
A estimativa do valor da renúncia em questão, bem como a satisfação dos
demais requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
fundamental para que o projeto possa ser considerado adequado e compatível
orçamentária e financeiramente.
Mostrando-se
o projeto em tela incompatível e inadequado orçamentária e financeiramente, fica
também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e
Tributação, em acordo com o disposto no art. 10 da Norma Interna - CFT, supra
mencionada:
“Art. 10. Nos casos em que couber também
à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua
incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que
registrará o fato em seu voto.”
Pelo
exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº
4.450, de
1998, NÂO CABENDO, EM CONSEQÜÊNCIA, O EXAME DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001
Deputado
LUIZ CARLOS
HAULY
Relator