Dispõe sobre a distribuição e aplicação gratuita de vacina contra a febre aftosa para produtores rurais com até 100 (cem) cabeças de gado.
Autor:
Deputado SILAS BRASILEIRO
Relator:
Deputado FRANCISCO
COELHO
A presente proposição, de autoria do nobre Deputado SILAS BRASILEIRO, dispõe sobre a distribuição e aplicação gratuita de vacina contra a febre aftosa para produtores rurais com até 100 (cem) cabeças de gado.
De acordo com o projeto, caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente ou mediante convênio celebrado com órgãos estaduais de extensão rural, promover o cadastramento dos produtores que atendam aos requisitos desta Lei.
Técnicos ou veterinários, credenciados junto aos órgãos responsáveis, aplicarão as vacinas diretamente no rebanho.
Justificando, o autor salienta: “Talvez a mais simples e política das doenças é também a que maior prejuízo imediato acarreta aos pecuaristas com altos custos diretos de vacinação.
Por isso é que apresentamos o presente projeto de lei que dispõe sobre a distribuição e aplicação gratuita de vacina contra a febre aftosa para os produtores rurais cujo rebanho não ultrapasse a 100 (cem) cabeças de gado, porquanto, conforme sabemos, esses pecuaristas, por falta de recursos, não têm vacinado os seus animais”.
E acrescenta: “O combate, o controle e a erradicação da doença tornam-se imprescindíveis para aumentar a produtividade dos rebanhos brasileiros, oferecendo consequentemente maior oferta e melhor qualidade de carne e leite ao povo brasileiro, ao tempo em que assegura o incremento de nossa presença no mercado internacional, proporcionando assim um crescente fluxo no ingresso de divisas.”
À presente proposição encontra-se apensado o Projeto de Lei nº 2.980, de 2000, do Deputado SÉRGIO CARVALHO, que “obriga a contratação de médico veterinário no período de vacinação contra o febre aftosa.”
Os projetos foram distribuídos às Comissões de Agricultura e Política Rural, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Redação.
Nos termos do art. 119 Caput I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, foi aberto prazo para apresentação de emendas, por cinco sessões. Findo este, não foram apresentadas emendas aos projetos.
É o relatório.
No Brasil, a existência de focos de febre aftosa tem prejudicado a imagem do produto nacional no exterior. A situação atual do rebanho brasileiro é a melhor dos últimos 12 anos, mas somente no ano de 2005 o vírus da doença deverá estar erradicado no País.
A manutenção e a conquista da posição brasileira no mercado mundial de carne bovina desempenham um importante papel no que se refere à regularização dos preços internos.
O fortalecimento do Brasil no mercado internacional tem esbarrado em dois entraves: a rápida expansão da produção européia e as barreiras não-tarifárias às importações, que têm limitado as exportações nos últimos 18 anos.
No que se refere ao mercado da carne, o mundo atualmente está dividido em dois grandes blocos: países com presença da febre aftosa e países livres da doença.
Segundo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o bloco livre da febre aftosa compõe-se do Japão, América do Norte, América Central e Europa.
Mas, em grande parte do mundo o vírus encontra-se presente: África, Ásia e América do Sul.
Para se ter uma idéia dos efeitos da febre aftosa sobre a produção, sabemos que o animal infectado apresenta pêlo arrepiado, baba filamentosa, febre alta e afta na língua e mucosas. Ocorrem também lesões na unha, prostração e perda de peso. Em casos mais graves o vírus leva os animais em gestação ao aborto e os mais novos à morte. Em estágio muito avançado, a doença não tem cura.
Devido à grande relevância que a carne desempenha nas exportações brasileiras e na economia nacional é imperativo, portanto que a febre aftosa seja extirpada de nosso rebanho.
Entretanto, os produtores rurais, principalmente os pequenos, têm enfrentado um grave problema com relação às vacinas: o altíssimo custo.
Portanto, afigura-se-nos de justiça que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento promova o fornecimento e a vacinação contra febre aftosa aos pequenos criadores.
Assim é que julgamos necessária a aprovação do projeto de lei examinado, vez que dispõe sobre a distribuição e aplicação gratuita de vacina contra a febre aftosa para produtores com ate 100 (cem) cabeças de gado.
Quanto ao Projeto de Lei nº 2.980/2000, após o exame da legislação em vigor, é nosso dever informar que julgamos tal proposta inexeqüível. O País conta com cerca de 4,9 milhões de estabelecimentos rurais espalhados por vastíssimo território, dos quais quase 2 milhões estão de alguma forma envolvidos com a pecuária bovina. Há quase 180 milhões de cabeças de gado que precisam ser vacinadas anualmente. Ora, é impossível realizar o acompanhamento direto, como propõe o nobre Deputado SÉRGIO CARVALHO, da vacinação em todos esses estabelecimentos. Não haveria recursos financeiros ou humanos para empreendimento de tal envergadura e o custo para os pecuaristas seria absurdamente elevado. O Ministério da Agricultura fiscaliza a vacinação, mas somente quando há denúncia. Além disso, faz campanhas de vacinação e de esclarecimentos. O problema não está em deficiência da legislação mas na ineficiência de nossa estrutura produtiva caracterizada pela enorme participação de minifúndios inviáveis e uma população ignorante.
Estamos certo de que com a adoção da medida alvitrada, haverá um efetivo controle sobre a doença, trazendo assim, grandes benefícios à economia brasileira.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.655, de 1998, do ilustre Deputado SILAS BRASILEIRO, e rejeição do Projeto de Lei nº 2.980, de 2000, do nobre Deputado SÉRGIOCARVALHO.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
00726508-099