Altera os arts. 38 e 39 da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 que "Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1° da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989".
Autor:
Deputado BISPO WANDERVAL
Relator:
Deputado FRANCISCO GARCIA
Intenta o projeto de lei epigrafado modificar os arts. 38 e 39 da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, buscando priorizar a opinião e a participação percentual dos irrigantes nos comitês de bacias hidrográficas, além de dar a tais órgãos a competência exclusiva de fiscalizar o uso da água por essa categoria de usuários.
Justifica o Autor sua proposição pelo fato de as atividades agrícolas terem, no país, maior importância em relação aos demais usos da água e, paradoxalmente, serem mais sacrificadas por altos custos de produção, que seriam ainda mais elevados por qualquer acréscimo que possa vir a ocorrer.
Obedecendo ao despacho de distribuição da Mesa da Câmara dos Deputados, foi a proposição inicialmente analisada pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, onde foi unanimemente rejeitada e, em seguida, pela Comissão de Agricultura e Política Rural, onde foi rejeitada por maioria de votos, contra a opinião do Senhor Deputado HUGO BIEHL, que apresentou voto em separado.
Cabe, agora, à Comissão de Minas e Energia analisar o mérito do projeto, ao qual, escoado o prazo regimental próprio, não foram apresentadas emendas.
Ao ser sancionada, após anos de profundas discussões no âmbito do Congresso Nacional, a Lei n° 9.433, de 1997, representou o consenso a que se conseguiu chegar quanto às diretrizes necessárias à boa gestão dos recursos hídricos de todo o país, em gestão compartilhada entre a sociedade organizada e o Poder Público, de maneira neutra, uniforme e eqüitativa entre os mais variados usos da água em nosso país.
O projeto de lei ora sob exame, ao buscar privilégios para a categoria dos irrigantes, tornando desproporcional o peso de sua representação nos comitês de bacias hidrográficas e, por via de conseqüência, de sua opinião na formulação das políticas de gestão dos recursos hídricos, viria a destruir completamente a neutralidade e uniformidade a tão duras penas conquistadas.
Além do mais, a premissa de prevalência dos uso da água em atividades agrícolas é falsa na maior parte do território nacional, onde, muitas vezes, os usos para abastecimento público, industrial, e mesmo para a geração de energia elétrica superam em muito os volumes utilizados na irrigação.
Vale ressaltar, sobre a matéria, a lucidez do parecer exarado pelo nobre Relator da proposição na douta Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, Deputado AROLDO CEDRAZ, que, ao analisar a proposição, lembrou que, em regiões como o baixo curso do rio São Francisco, onde predomina o uso para geração hidroelétrica, um comitê dominado pelos representantes do setor de irrigação poderia ignorar por completo as necessidades de curto prazo do setor de eletricidade, pondo assim em risco o abastecimento energético de todo o Nordeste.
Por fim, constitui-se em total absurdo transferir a competência fiscalizatória do uso da água pelos irrigantes para comitês de bacia hidrográfica dominados por representantes desse setor pois, além da impropriedade de atribuir a alguém a fiscalização das atividades por ele próprio desenvolvidas, falece aos comitês tal capacidade, que somente pode ser atribuída a órgãos da administração pública federal e estaduais, haja vista serem os únicos dotados do poder de polícia necessário para o desempenho dessa função.
Desta forma, e em virtude de todo o exposto, nada mais resta a este Relator senão, em conformidade com o procedimento adotado nos demais órgãos técnicos encarregados da análise da matéria, manifestar-se pela rejeição do Projeto de Lei n° 380, de 1999, conclamando seus nobre pares neste Plenário a acompanhá-lo em seu voto.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10378200.143