Acrescenta parágrafo único ao artigo 34 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Autor:
Deputado DARCÍSIO PERONDI
Relator:
Deputado JOSÉ LINHARES
O objetivo da matéria em análise é o de acrescentar parágrafo único ao art. 34 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, a chamada Lei dos Planos de Saúde, com o intuito de desobrigar as entidades filantrópicas da obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica independente para operar planos privados de assistência à saúde. Propõe que as aludidas instituições constituam filial ou departamento com Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNJP – seqüencial ao da pessoa jurídica que lhe der origem.
Justificando sua iniciativa o ínclito Autor argumenta que entidades filantrópicas são obrigadas a aplicar suas rendas e recursos e eventuais resultados operacionais integralmente em suas instituições, não podendo distribuir resultados dividendos ou outras formas de participações.
Assim, argumenta, não teriam como constituir outra pessoa jurídica, com capital próprio, patrimônio e reservas, como soe acontecer a uma operadora privada com fins lucrativos.
Trata-se de matéria de nossa competência regimental em caráter terminativo, devendo ser ouvida, também, a douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, no que tange à admissibilidade.
Nos prazos regimentais não foram apresentadas Emendas.
É o Relatório.
A Lei dos Planos de Saúde, norma jurídica que mereceu grande empenho e dedicação desta Casa para sua aprovação, vem sendo alterada desde a sua publicação por meio de Medidas Provisórias, o que contribui para uma instabilidade e incerteza para as entidades que atuam na área, assim como para o consumidor.
O art. 34 da citada norma, aprovado pelo Congresso Nacional estabeleceu, verbis:
Art.
34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei
podem
constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos,
especificamente para operar planos de assistência à saúde, na forma da
legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos. (grifo
nosso)
Já o texto mensalmente publicado pela Medida Provisória estabelece que:
"Art.
34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei
deverão,
na forma e prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de
assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e
de seus regulamentos." (NR) (grifo nosso)
Assim, algo que no entender dessa Casa deveria ser uma opção, tornou-se obrigatório, sem distinguir entre entidades com ou sem fins lucrativos.
A assunção do texto da Medida Provisória implicaria a impossibilidade de as entidades filantrópicas que administram entidades hospitalares atuarem nesse mercado, com evidentes prejuízos para as comunidades a que servem.
Isto posto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 3.799, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
103387.010