CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
52ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

LOCAL: Plenário 08 do Anexo II
HORÁRIO: 10h

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 01/11/2005


A -

Requerimentos:


1 -

REQUERIMENTO Nº 392/05 - da Sra. Selma Schons - que "requer à Comissão de Defesa do Consumidor a realização de Reunião de Audiência Pública conjunta com a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para analisar denúncia apresentada por representantes do Greenpeace - organização não governamental ambientalista - de que duas multinacionais estariam colocando à venda, nos supermercados brasileiros, sem a devida rotulagem, óleos comestíveis contendo soja transgênica, das marcas Soya e Liza".


B -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


ORDINÁRIA

2 -

PROJETO DE LEI Nº 2.444/96 - REGIS DE OLIVEIRA - que "altera a redação do "caput" e do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências"".
RELATORA: Deputada ZELINDA NOVAES.
PARECER: Parecer com Complementação de Voto, Dep. Zelinda Novaes (PFL-BA), pela aprovação deste e das emendas de redação n°s 2, 4 e 5.
Vista ao Deputado Celso Russomanno, em 08/06/2005.
Os Deputados Celso Russomanno e Luiz Antonio Fleury apresentaram votos em separado.

 Explicação da Ementa:

Estendendo, ao que empresta a marca a produtos fabricados ou montados por outrem, a responsabilidade e a reparação pelos danos,causados aos consumidores por defeitos.


3 -

PROJETO DE LEI Nº 19/99 - dos Srs. Paulo Rocha e Paulo Rocha - que "altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências".
RELATOR: Deputado EDUARDO SEABRA.
PARECER: pela rejeição.

Explicação da Ementa:

Dispondo que as instituições financeiras deverão realizar as atividades relativas à manipulação de informações bancárias, exclusivamente com empregadas e funcionários do quadro próprio.


4 -

PROJETO DE LEI Nº 473/03 - do Sr. Luiz Alberto - que "dispõe sobre serviços cadastrais de consumidores". (Apensado: PL 2308/2003)
RELATOR: Deputado PAULO LIMA.
PARECER:  Parecer com complementação de voto, Dep. Paulo Lima (PMDB-SP), pela aprovação deste, e do PL 2308/2003, apensado, nos termos do substitutivo, e pela rejeição das Emendas n°s 1,2,3,4, 5 e 6 ao Substitutivo.
Vista ao Deputado Luiz Bittencourt, em 26/11/2003.
O Deputado Alex Canziani apresentou voto em separado em 02/12/2003.


5 -

PROJETO DE LEI Nº 4.067/04 - do Sr. Carlos Nader - que "Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde da população e dá outras providências." (Apensado: PL 5493/2005)
RELATOR: Deputado WLADIMIR COSTA.
PARECER: pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 5493/2005, apensado.
Vista ao Deputado Neuton Lima, em 05/10/2005.

Explicação da Ementa:

Aplicando a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


6 -

PROJETO DE LEI Nº 4.374/04 - do Sr. Ricardo Barros - que "altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, dispondo sobre alimentos dietéticos".
RELATOR: Deputado EDUARDO SEABRA.
PARECER: pela aprovação.


7 -

PROJETO DE LEI Nº 5.581/05 - do Sr. José Divino - que "obriga as concessionárias e permissionárias de serviços públicos a autorizar que os consumidores de seus serviços efetuem o pagamento das respectivas faturas mediante financiamento de no mínimo 90% (noventa por cento) do total faturado, mediante pagamento mínimo previsto no instrumento de quitação da obrigação alcançada".
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NUNES.
PARECER: pela aprovação.


8 -

PROJETO DE LEI Nº 5.638/05 - do Sr. Alberto Fraga - que "altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
RELATORA: Deputada ANA GUERRA.
PARECER: pela rejeição.

Explicação da Ementa:

Estabelecendo que o início do prazo decadencial para reclamação de produto com vício oculto se dá no momento em que ficar evidenciado o defeito, exceto para veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso.