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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 4.804, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 4.804/2001, o PL nº 1.156/2003, o PL nº 1.784/2003, o PL nº 4.347/2004, apensados, e a Emenda ao Substitutivo, na forma do Substitutivo, e rejeitou o PL 7.277/2002, apensado e a Emenda 1/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Antonio Fleury, Eduardo Seabra e Júlio Delgado - Vice-Presidentes, Almeida de Jesus, Ana Guerra, Celso Russomanno, Givaldo Carimbão, Jonival Lucas Junior, José Carlos Araújo, Luiz Bittencourt, Márcio Fortes, Paulo Lima, Pedro Canedo, Selma Schons, Simplício Mário, Alex Canziani, Luiz Bassuma, Max Rosenmann, Yeda Crusius e Zelinda Novaes. Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.
Deputado GIVALDO CARIMBÃO
SUBSTITUTIVO ADOTADO-CDCO Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regula a atividade de empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, que doravante será denominada apenas "administradora de cartões". Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como administradora de cartões, seja de crédito ou de débito, a empresa que administra cartões próprios ou de terceiros, cuja função é possibilitar ao legítimo portador de cartão a aquisição de bens e serviços, pelo preço à vista, podendo o pagamento ser diferido para data posterior a da aquisição. Parágrafo único. A administradora de cartões poderá facultar o acesso a financiamento que será obtido, em nome do titular do cartão, junto a uma instituição financeira. Art. 3º A administradora de cartões fica equiparada à instituição financeira, aplicando-se-lhe, no que couber, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Art. 4º Constituem obrigações da administradora de cartões: I - avaliar criteriosamente os dados cadastrais de quem está interessado em adquirir um cartão de crédito, antes de conceder-lhe o cartão; II - obter a adesão, da pessoa interessada em adquirir um cartão, às regras contratuais da administradora, que deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, destacando os direitos e as obrigações de cada parte; III - informar ao titular do cartão: a) no ato da concessão do cartão e no momento em que haja qualquer alteração, o valor do limite de crédito ou de compra atribuídos para a aquisição de bens e serviços com o respectivo cartão; b) mensalmente, os valores discriminados das operações realizadas pelos portadores de cartão, prestando contas, ao seu titular, dos lançamentos de eventuais despesas, taxas ou encargos financeiros relacionados ao financiamento ou aos serviços prestados, o valor do saldo financiado e a taxa de câmbio utilizada para conversão de despesas realizadas no exterior; IV - garantir ao portador de cartão o acesso a uma rede de estabelecimentos, previamente credenciada, dotada de sinalização e de equipamentos necessários ao uso do cartão de crédito ou de débito, sendo que o credenciamento obedecerá condições gerais, incluindo as obrigações, direitos e responsabilidades de cada parte; V - pagar, no prazo e nas condições contratados, aos estabelecimentos credenciados, os valores das vendas regularmente feitas ou dos serviços prestados. Art. 5º Os cartões de crédito e de débito são nominativos e intransferíveis, devendo neles constar: I - a gravação do nome do titular ou do portador autorizado; II - o número atribuído pela administradora de cartões; III - o prazo de validade; IV - os mecanismos de segurança, tais como tarja magnética, marca em holograma ou dispositivo eletrônico. Art. 6º É vedado à administradora de cartões: I - responsabilizar o titular de cartão de crédito ou de débito extraviado, furtado ou roubado, pelo uso fraudulento do mesmo por terceiros, após aquele ter comunicado o extravio, furto ou roubo à administradora; II - remeter cartão de crédito ou de débito para entrega no domicílio de pessoa que não tenha, anteriormente, solicitado o respectivo cartão ou firmado o contrato de adesão. Art. 7º O pagamento com o cartão de crédito é considerado pagamento à vista, sendo, pois, vedado ao estabelecimento credenciado: I - impor ao portador de cartão condições ou preços diferenciados dos preços à vista, II - oferecer descontos ou outras vantagens ao portador, somente se o pagamento for feito com dinheiro ou cheque, restringindo, com essa prática, o direito do portador usar seu cartão de crédito. Art. 8º As informações cadastrais e as operações realizadas entre a administradora de cartões e seus clientes serão objeto de sigilo, na forma da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, podendo ser utilizados somente para as finalidades legais ou contratualmente autorizadas pelo consumidor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005. Deputado GIVALDO
CARIMBÃO |