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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.095/05, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Domiciano Cabral. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto e Nelson Bornier - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Ary Kara, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Edinho Bez, Eliseu Resende, Francisco Appio, Giacobo, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Marcelo Castro, Mário Negromonte, Mauro Lopes, Milton Monti, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Wellington Roberto, Marcello Siqueira, Silvio Torres e Vitorassi. Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.
Deputado
MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 5.095-A, DE 2005 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Inclui a ligação ferroviária EF-410 e a ferrovia transversal EF-225, previstas na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que institui o Plano Nacional de Viação, entre os trechos integrantes da Ferrovia Transnordestina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º São incluídas, entre as ligações ferroviárias integrantes na Ferrovia Transnordestina, definidas na Lei nº 9.060, de 14 de junho de 1995, as ligações ferroviárias assinaladas, constantes da Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, com os seguintes pontos de passagem: I – EF-410 – Entroncamento com EF-415 – Areia Branca – Mossoró – Sousa, nos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba; II – EF-225 – Cabedelo – João Pessoa – Entroncamento com EF-101 – Sousa – Entroncamento com EF-116 – Arrojado, nos Estados da Paraíba e Ceará. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005 Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |