CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 1.685, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 1.685/2003, a EMC 1/2005 CTASP, a EMC 2/2005 CTASP e o PL 4676/2004, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Ann Pontes. O Deputado Marcelo Barbieri apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 CÂMARA DOS DEPUTADOS

                  COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 PROJETO DE LEI Nº 1.685, DE 2003

 

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de Guarda-vidas.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Guarda-vidas como profissão.

Art. 2º Considera-se Guarda-vidas o profissional apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos.

Art. 3º São condições para o exercício da atividade de Guarda-vidas profissional:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – gozar de plena saúde física e mental;

III – possuir conclusão de curso de 1º grau, ou equivalente;

IV – estar habilitado em curso de formação profissional específica, ministrado por escola técnica, criada por iniciativa pública ou privada e oficialmente reconhecida.

Art. 4º O credenciamento com base na verificação das condições estabelecidas no Art. 3º desta lei será revalidado, a cada dois anos, pelo Órgão competente, responsável pela fiscalização da profissão.

Parágrafo Único. O Órgão a que se refere o caput deste Artigo disporá sobre o prazo e demais condições para os Guarda-vidas práticos adequarem sua situação profissional às exigências impostas na presente lei.

Art. 5º As atribuições de Guarda-vidas consistem em:

I – praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência;

II – desenvolver trabalhos preventivos e de educação à comunidade com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos;

III – vistoriar o local de sua circunscrição profissional, notificando o administrador do respectivo estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às Normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à Segurança e Higiene de Piscinas;

IV – comunicar à esfera do Poder Público competente sobre a ocorrência a que se refere o inciso III deste Artigo, quando não sanada a irregularidade, para os fins cabíveis à espécie.

Art. 6º Legislação específica disciplinará sobre a exigência de profissionais desta categoria nos diversos tipos de embarcações para transporte de passageiros, incluindo o de turismo, ou para práticas recreativas, a fim de garantir a necessária segurança a seus usuários.

Art. 7º A contratação pelos serviços de salvamento aquático é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público.

Parágrafo único. O contrato de prestação de serviços ou de emprego, a que se refere o caput deste Artigo, preverá, obrigatoriamente, seguro de vida e de acidentes em favor do Guarda-vidas, cuja apólice compreenderá indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.


          Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
       Presidente