Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de
Guarda-vidas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Guarda-vidas
como profissão.
Art. 2º Considera-se Guarda-vidas o profissional apto a
realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de
sinistros em ambientes aquáticos.
Art. 3º São condições para o exercício da atividade de
Guarda-vidas profissional:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – gozar de plena saúde física e mental;
III – possuir conclusão de curso de 1º grau, ou
equivalente;
IV – estar habilitado em curso de formação profissional
específica, ministrado por escola técnica, criada por iniciativa pública
ou privada e oficialmente reconhecida.
Art. 4º O credenciamento com base na verificação das
condições estabelecidas no Art. 3º desta lei será revalidado, a cada
dois anos, pelo Órgão competente, responsável pela fiscalização da
profissão.
Parágrafo Único. O Órgão a que se refere o caput
deste Artigo disporá sobre o prazo e demais condições para os
Guarda-vidas práticos adequarem sua situação profissional às exigências
impostas na presente lei.
Art. 5º As atribuições de Guarda-vidas consistem
em:
I – praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos
casos de emergência;
II – desenvolver trabalhos preventivos e de educação à
comunidade com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e
acidentes aquáticos;
III – vistoriar o local de sua circunscrição
profissional, notificando o administrador do respectivo estabelecimento
para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas,
incluindo eventuais descumprimentos às Normas estabelecidas pela ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à Segurança e
Higiene de Piscinas;
IV – comunicar à esfera do Poder Público competente
sobre a ocorrência a que se refere o inciso III deste Artigo, quando não
sanada a irregularidade, para os fins cabíveis à espécie.
Art. 6º Legislação específica disciplinará sobre a
exigência de profissionais desta categoria nos diversos tipos de
embarcações para transporte de passageiros, incluindo o de turismo, ou
para práticas recreativas, a fim de garantir a necessária segurança a
seus usuários.
Art. 7º A contratação pelos serviços de salvamento
aquático é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do
estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com
acesso facultado ao público.
Parágrafo único. O contrato de prestação de serviços ou
de emprego, a que se refere o caput deste Artigo, preverá,
obrigatoriamente, seguro de vida e de acidentes em favor do
Guarda-vidas, cuja apólice compreenderá indenizações por morte ou
invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e
hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais
que vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral,
independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e
das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 26 de
outubro de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente