A Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje,
aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.969/2000 e os Projetos
de Lei nºs 4073/2004, PL 4367/2004 e o PL 5689/2005, apensados,
com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado da Relatora,
Deputada Ann Pontes, que apresentou Complementação de Voto.
O Deputado Pedro Henry
apresentou voto em separado.
Estiveram presentes os
Senhores Deputados:
Henrique Eduardo Alves -
Presidente, Osvaldo Reis - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia,
Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair
Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Pedro Henry,
Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli,
Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro e Neyde Aparecida.
Sala da Comissão, em 26 de
outubro de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE TRABALHO, DE
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.969, DE 2000
Dispõe sobre as Atividades de Movimentação de
Mercadorias em Geral e sobre o Trabalho
Avulso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta as atividades de
movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso de
movimentação de mercadorias em geral.
Parágrafo Único. Esta Lei não se aplica às relações
de trabalho regidas pela Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e
pela Lei n.º 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º. Constituem atividades de movimentação de
mercadorias em geral a carga e descarga de mercadorias a granel e
ensacados e suas atividades correlatas, ainda que com a utilização de
aparelhos ou equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos.
§ 1º. Consideram-se atividades correlatas:
I - costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
conferência, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento reparação da carga, amostragem, classificação,
arrumação, remoção, empilhamento, desempilhamento, etiquetagem,
serviços com empilhadeira, paletes e transporte;
II - operação de equipamento de carga e descarga;
III - limpeza nos locais necessários à viabilidade
das operações ou sua continuidade;
§ 2º. Entende-se por atividades correlatas, para os
fins desta Lei, aquelas que complementem as atividades relacionadas no
caput.
Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de
trabalho avulso.
Art. 4º. Trabalho Avulso, para os fins desta Lei, é
aquele desenvolvido nas atividades de movimentação de mercadorias em
geral, por trabalhador sindicalizado ou não, em áreas urbanas ou
rurais, sem vínculo empregatício, mediante a intermediação obrigatória
do sindicato da categoria.
Art. 5º. O sindicato elaborará a escala de trabalho e
as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do
tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação,
devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
-
Os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
- O serviço prestado; e os turnos trabalhados;
-
as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos
trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
-
repouso remunerado;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- décimo - terceiro salário;
- férias remuneradas, mais um terço constitucional;
- adicional de trabalho noturno;
-
adicional de trabalho extraordinário
Art. 6º. São deveres do sindicato intermediador:
-
divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a
observância do rodízio entre os trabalhadores;
- garantir os direitos desta lei e a efetiva participação dos
avulsos não sindicalizados nas escalas de trabalho;
- arrecadar e repassar aos respectivos beneficiários os valores
devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à
remuneração do trabalhador avulso;
- exibir para os tomadores da mão-de-obra avulsa e para a
Fiscalização competente os documentos que comprovem o efetivo
pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;
- proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções,
sem incorrer em qualquer discriminação ou privilégio;
- zelar pela observância das normas de segurança, higiene e
saúde no trabalho;
- firmar Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho,
para normatização das condições de trabalho;
-
não permitir a contratação de trabalhadores avulsos em violação
ao Art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do
disposto no Inciso III, deste Artigo, serão pessoal e solidariamente
responsáveis os dirigentes da entidade sindical.
Art. 7º. As empresas tomadoras do trabalho avulso são
responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem
como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social, e, solidariamente, responsáveis pelo efetivo pagamento das
remunerações no limite do uso que fizerem do trabalho avulso
intermediado pelo sindicato.
Parágrafo Único. As empresas tomadoras do trabalho
avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção
Individual, além de zelar pelo cumprimento das normas de segurança no
trabalho.
Art. 8º. A inobservância do disposto nesta Lei
sujeita os infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.
Parágrafo Único. O processo de fiscalização,
notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto
no Título VII da CLT.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de
outubro de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente |