CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.969, DE 2000

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.969/2000 e os Projetos de Lei nºs 4073/2004, PL 4367/2004 e o PL 5689/2005, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer Reformulado da Relatora, Deputada Ann Pontes, que apresentou Complementação de Voto.

O Deputado Pedro Henry apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Milton Cardias, Moraes Souza, Pedro Henry, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO


PROJETO DE LEI Nº 3.969, DE 2000

 

Dispõe sobre as Atividades de Movimentação de Mercadorias em Geral e sobre o Trabalho Avulso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1°. Esta Lei regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso de movimentação de mercadorias em geral.

Parágrafo Único. Esta Lei não se aplica às relações de trabalho regidas pela Lei n.º 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e pela Lei n.º 9.719, de 27 de novembro de 1998.

Art. 2º. Constituem atividades de movimentação de mercadorias em geral a carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados e suas atividades correlatas, ainda que com a utilização de aparelhos ou equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos.

§ 1º. Consideram-se atividades correlatas:

I - costura, pesagem, embalagem, enlonamento, conferência, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento reparação da carga, amostragem, classificação, arrumação, remoção, empilhamento, desempilhamento, etiquetagem, serviços com empilhadeira, paletes e transporte;

II - operação de equipamento de carga e descarga;

III - limpeza nos locais necessários à viabilidade das operações ou sua continuidade;

§ 2º. Entende-se por atividades correlatas, para os fins desta Lei, aquelas que complementem as atividades relacionadas no caput.

Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso.

Art. 4º. Trabalho Avulso, para os fins desta Lei, é aquele desenvolvido nas atividades de movimentação de mercadorias em geral, por trabalhador sindicalizado ou não, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Art. 5º. O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:

  1. Os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;

  2. O serviço prestado; e os turnos trabalhados;

  3. as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:

  1. repouso remunerado;

  2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

  3. décimo - terceiro salário;

  4. férias remuneradas, mais um terço constitucional;

  5. adicional de trabalho noturno;

  6. adicional de trabalho extraordinário

Art. 6º. São deveres do sindicato intermediador:

  1. divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância do rodízio entre os trabalhadores;

  2. garantir os direitos desta lei e a efetiva participação dos avulsos não sindicalizados nas escalas de trabalho;

  3. arrecadar e repassar aos respectivos beneficiários os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso;

  4. exibir para os tomadores da mão-de-obra avulsa e para a Fiscalização competente os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos;

  5. proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes e funções, sem incorrer em qualquer discriminação ou privilégio;

  6. zelar pela observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

  7. firmar Acordo, Convenção ou Contrato Coletivo de Trabalho, para normatização das condições de trabalho;

  8. não permitir a contratação de trabalhadores avulsos em violação ao Art. 4º desta Lei.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no Inciso III, deste Artigo, serão pessoal e solidariamente responsáveis os dirigentes da entidade sindical.

Art. 7º. As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, e, solidariamente, responsáveis pelo efetivo pagamento das remunerações no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.

Parágrafo Único. As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual, além de zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

Art. 8º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.

Parágrafo Único. O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 26 de outubro de 2005.

                Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
                  Presidente