COMISSÃO DE AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL

PROJETO DE LEI Nº 118, DE 1999

(Apensados PLs nºs 2.134/99 e 2.341/2000)

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que tratam as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 9.126, de 13 de novembro de 1995, e altera o art. 5º da Lei nº 9.138, de 30 de novembro de 1995, e dá outras providências.

Autores: Deputado PEDRO WILSON e outros seis

Relator: Deputado CARLOS BATATA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei em tela, de autoria do nobre Deputado PEDRO WILSON e mais outros seis parlamentares, propõe algumas modificações nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Os financiamentos concedidos sob os auspícios dos aludidos Fundos terão encargos financeiros correspondentes à variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida da Taxa de Juros de até três por cento ao ano. Todavia, em conformidade com os termos estipulados na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os Conselhos da SUDAM, SUDENE e do Fundo Constitucional de financiamento do Centro-Oeste definirão redutores de até 40% sobre os encargos totais.

Na hipótese de operações com mini e pequenos produtores rurais os encargos não poderão exceder os do PROCERA – Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária, ou do programa que vier a substituí-lo. Essas categorias, delimitadas em consonância com os requisitos já presentes e previstos pelos programas dirigidos à agricultura familiar, serão ainda contempladas com programas gratuitos de assistência técnica.

Os impactos financeiros decorrentes de ajustes em contratos já celebrados serão debitados às contas dos respectivos Fundos, os quais serão ressarcidos posteriormente pelo Tesouro Nacional, mediante autorização estipulada na Lei Orçamentária da União.

Apensados ao Projeto de Lei nº 118, os Projetos nº 2.134, de 1999, do ilustre Deputado AGNALDO MUNIZ, e nº 2.341, de 2000, do eminente Deputado CLEMENTINO COELHO, introduzem outras alterações na já citada Lei nº 7.827, de 1989.

O Projeto de Lei nº 2.134 propugna pela prorrogação de débitos em casos de comercialização de safra prejudicada, mercê de problemas mercadológicos, e propõe a redução de encargos para atividades prioritárias nas três regiões, sem especificar a magnitude da redução. Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, os encargos financeiros corresponderão à variação do preço mínimo, ou, na sua falta, do preço de mercado do principal produto cultivado pelo mutuário, acrescida da taxa de juros de quatro por cento ao ano.

O Projeto de Lei nº 2.341 define um elenco maior de alterações da Lei nº 7.827, com destaque para os seguintes pontos:

1.      Destina cinqüenta por cento das aplicações do FNO para o semi-árido do Nordeste.

2.      Introduz a diretriz concernente ao planejamento pluarianual das ações e alocações de recursos.

3.      Excetua explicitamente do universo dos beneficiários dos Fundos as instituições financeiras.

4.      Concede aos bancos administradores dos Fundos a prerrogativa de repassar tais recursos para quaisquer instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5.      Prevê dispositivo para facilitar  renegociações e prorrogações de dívidas.

6.      Fixa encargos financeiros de cinco por cento ao ano, nove por cento ao ano, dez e meio por cento ao ano e dezesseis por cento ao ano para as operações pactuadas com agricultores familiares, mini-produtores, pequenos produtores e médios e grandes produtores rurais, respectivamente. Operações industriais e outras desfrutarão de juros oscilando entre nove por cento ao ano e dezesseis por cento ao ano.

Cabe assinalar ainda que em 12 de janeiro de 2001 o Presidente da República sancionou a Lei 10.177, que dispõe sobre as operações com Fundos Constitucionais das três regiões aqui referidas.

É pertinente destacar que a aludida Lei fixou os juros numa faixa entre 1% (PRONAF) e 14% ao ano (empresa de grande porte), observada a supressão da correção monetária para todas as faixas, (art. 1º, incisos I, II, III), podendo haver a revisão desses encargos em função da eventual variação, para mais ou para menos, da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo.

A seguir, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, prevê a possibilidade de renegociações, prorrogações e composições de dívidas, escoimando do saldo devedor os encargos por inadimplemento, multas, mora e honorários de advogados (art. 3º, inc. I), observado um prazo adicional de até 10 anos.

O art. 9º prevê que os bancos administradores dos Fundos poderão repassar tais recursos a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica e estrutura administrativa habilitada a apoiar os programas.

 

As proposituras foram distribuídas para apreciação nas Comissões de Agricultura e Política Rural, de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Redação.

 

Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas na Comissão de Agricultura e Política Rural.

É o relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

O Projeto de Lei nº 118, de 1999, aborda uma temática crucial, sobretudo no contexto de uma economia globalizada. Neste cenário, a adoção de instrumentos isonômicos com os concorrentes é diretriz vital para a conquista e manutenção de mercados, e o crédito é, certamente, um dos componentes mais importantes.

Nada obstante, a proposta ora apreciada, a despeito de estabelecer juros de 3% anuais, termina por introduzir a atualização monetária, característica essa abolida nas linhas de crédito em vigor no País e incompatível com os padrões vigentes no Plano internacional.

O primeiro Projeto de Lei apensado, o de nº 2.134, de 1999, padece de uma deficiência elementar, isto é, constata-se a louvável intenção de redução de encargos nos financiamentos, sem, contudo, especificar a magnitude dessa redução.

Por sua vez, malgrado a presença de algumas disposições pertinentes, o Projeto de Lei nº 2.341, de 2000, especifica taxas de juros na faixa de nove a dezesseis por cento anuais, patamares esses em flagrante descompasso com os vigentes nos países concorrentes e os fixados na Lei        nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

De mais a mais, é ocioso sustentar que a edição da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contemplou praticamente todas as sugestões dos projetos apensados, mormente aquelas concernentes à previsão de cláusulas de renegociação de dívidas, juros menores, competitivos e sem atualização monetária e autorização para o repasse de recursos a bancos que estejam aptos a operar, mediante ato do BACEN.

Ante os argumentos expostos, votamos pela rejeição do PL nº 118, de 1999, e pela rejeição dos Projetos apensados nº 2.134, de 1999, e nº 2.341, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
Deputado CARLOS BATATA

Relator

10293405-161