CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 3.223-A, DE 2004

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.223/04, com substitutivo, nos termos do parecer da relatora, Deputada Telma de Souza.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto - Vice-Presidente, Ary Kara, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Giacobo, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Milton Monti, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli, Wellington Roberto, João Tota, Marcello Siqueira, Marcelo Teixeira, Oliveira Filho, Pedro Chaves e Silvio Torres.

Sala da Comissão, em 19 de outubro de 2005.

 

Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 3.223-A, DE 2004



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Modifica o art. 4º da Lei nº 9.537, de 1997 – Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - para dispor sobre a habilitação de amadores.

O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei modifica o art. 4º da Lei nº 9.537, de 1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, com o intuito de especificar os exames necessários para a habilitação de candidatos à categoria de amador.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.537, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º..........................................................................

I - ................................................................................

habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores, observando, em relação aos últimos, o disposto nesta Lei;

....................................................................................

Parágrafo único. A habilitação dos candidatos à categoria de amador será aferida mediante exames de capacitação física, de conhecimento de fundamentos teóricos e normativos da navegação e de aptidão na condução de embarcação. (NR)

Art. 3º. Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação oficial.


Sala da Comissão, em 19 de outubro de 2005


Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR

 Presidente