CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 4.582-A, DE 2001

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.582/01, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Mauro Lopes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto - Vice-Presidente, Ary Kara, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Giacobo, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Lael Varella, Leodegar Tiscoski, Milton Monti, Philemon Rodrigues, Telma de Souza, Vittorio Medioli, Wellington Roberto, João Tota, Marcello Siqueira, Marcelo Teixeira, Oliveira Filho, Pedro Chaves e Silvio Torres.

Sala da Comissão, em 19 de outubro de 2005.

 

Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES




PROJETO DE LEI Nº 4.582-A, DE 2001



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Acrescenta artigos, parágrafos ou incisos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à Lei nº 10.233, de 10 de junho de 2001.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei acrescenta artigos, parágrafos ou incisos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, no seu Capítulo II, Do Sistema Nacional de Trânsito, no seu Capítulo VII, da Sinalização de Trânsito, e no seu Capítulo VIII, da Engenharia de Tráfego, Da Operação, da Fiscalização e Do Policiamento Ostensivo de Trânsito, e à Lei nº 10.233, de 10 de junho de 2001, que, entre outras providências, criou a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT.

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art.21...................................................................................

§ 1º O órgão ou entidade executivo rodoviário com circunscrição sobre a via poderá, mediante termo aditivo ao contrato de concessão, atribuir à concessionária da rodovia a responsabilidade pela instalação e operação dos aparelhos de fiscalização eletrônica de velocidade, devendo o ressarcimento pela prestação dos serviços ser fixado no termo aditivo e recolhido à conta da concessionária pelo agente arrecadador das infrações registradas. (AC)”

§ 1º O órgão ou entidade executivo rodoviário com circunscrição sobre a via poderá, mediante termo aditivo ao contrato de concessão, atribuir à concessionária da rodovia a responsabilidade pela instalação e operação dos aparelhos de fiscalização eletrônica de velocidade, devendo o ressarcimento pela prestação dos serviços ser fixado no termo aditivo e recolhido à conta da concessionária pelo agente arrecadador das infrações registradas. (AC)”

Art. 80-A Os aparelhos de fiscalização eletrônica de velocidade serão obrigatoriamente sinalizados, observado o disposto no artigo anterior. (AC)”

Art. 91-A Os aparelhos redutores eletrônicos de velocidade somente poderão ser instalados em trecho de via no qual haja:

I – entrada ou saída de estabelecimento de ensino;

II – área de travessia de pedestre;

III – hospital, quartel de corporação militar ou delegacia de polícia nas imediações;

IV – grande incidência de acidentes de trânsito, devidamente reconhecidos pela autoridade responsável. (AC)”

Art. 3º O inciso XVII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 10 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos inciso VI e VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (NR)

                                      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, em 19 de outubro de 2005

Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR

 Presidente