Acrescenta dispositivos à Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Autor:
Deputado
ÁTILA LINS
Relator:
Deputado
LUCIANO CASTRO
O nobre Deputado Átila Lins apresentou o
Projeto de Lei n.º 4.878/01 cujo propósito é acrescentar às competências detidas
pelo Tribunal de Contas da União, por força da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, a de realizar o controle
interno prévio da gestão de recursos, na forma do inciso V e do § 3.º que
pretende sejam introduzidos na referida lei.
De
acordo com a proposição, os
contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres, cujo valor ultrapasse a R$ 50.000.000,00 estariam sujeitos ao
controle prévio do TCU durante as etapas que precederem sua celebração com
órgãos da União. Diretamente, ou com apoio do controle interno, os atos e
procedimentos técnicos e operacionais adotados pelo órgão ou entidade
responsável pela gestão dos recursos a repassar seriam fiscalizados previamente
ao seu comprometimento e
aplicação.
O
projeto ressalva expressamente que a realização de controle prévio não exime os
responsáveis da prestação de contas pela sua gestão nos termos dos arts. 6.º e
7.º da Lei.
No prazo regulamentarmente estabelecido para tal não foram oferecidas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O
projeto apresentado tem o mérito de determinar a adoção de procedimentos
preventivos que, infelizmente, se demonstram necessários ante os inúmeros casos
de irregularidades e ilegalidades cometidas na aplicação de recursos, pois
consumado o desvio do dinheiro público, sua recuperação é extremamente difícil,
quando não impossível.
Desta
forma, certamente haverá aplicação mais eficiente de recursos e o próprio
trabalho de fiscalização e controle será otimizado com benefícios evidentes para
a sociedade.
Estes
os aspectos positivos do PL n.º 4.878/01 que nos levam a manifestarmo-nos pela
sua APROVAÇÃO.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001
Relator
113152
PARPL.00.123