COMISSÃO  DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 4.878, DE 2001

 

 

Acrescenta dispositivos à Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

Autor: Deputado ÁTILA LINS

Relator: Deputado LUCIANO CASTRO

 

 

I – RELATÓRIO

O  nobre Deputado Átila Lins apresentou o Projeto de Lei n.º 4.878/01 cujo propósito é acrescentar às competências detidas pelo Tribunal de Contas da União, por força da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de  1992, a de realizar o controle interno prévio da gestão de recursos, na forma do inciso V e do § 3.º que pretende sejam introduzidos na referida lei.

De acordo com a proposição,  os contratos, convênios, acordos,  ajustes  e  outros  instrumentos  congêneres,  cujo  valor  ultrapasse  a R$ 50.000.000,00 estariam sujeitos ao controle prévio do TCU durante as etapas que precederem sua celebração com órgãos da União. Diretamente, ou com apoio do controle interno, os atos e procedimentos técnicos e operacionais adotados pelo órgão ou entidade responsável pela gestão dos recursos a repassar seriam fiscalizados previamente ao seu  comprometimento e aplicação.

O projeto ressalva expressamente que a realização de controle prévio não exime os responsáveis da prestação de contas pela sua gestão nos termos dos arts. 6.º e 7.º da Lei.

 No prazo regulamentarmente estabelecido para tal não foram oferecidas emendas ao projeto.

 

 É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

 

O projeto apresentado tem o mérito de determinar a adoção de procedimentos preventivos que, infelizmente, se demonstram necessários ante os inúmeros casos de irregularidades e ilegalidades cometidas na aplicação de recursos, pois consumado o desvio do dinheiro público, sua recuperação é extremamente difícil, quando não impossível.

Desta forma, certamente haverá aplicação mais eficiente de recursos e o próprio trabalho de fiscalização e controle será otimizado com benefícios evidentes para a sociedade.

Estes os aspectos positivos do PL n.º 4.878/01 que nos levam a manifestarmo-nos pela sua APROVAÇÃO.

Sala da Comissão, em          de                                de 2001

 
 
 
Deputado LUCIANO DE CASTRO

Relator

 

 

113152 PARPL.00.123