Comissão Agricultura e Política Rural

Projeto de Lei 4723 de 1998

Altera a Lei 9605 de 12 de Fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

 

Autor: Deputado Ricardo Izar.

Relator: deputado Nilson Mourão.

 

Relatório:

O nobre Deputado Ricardo Izar propõe mudanças na Lei 9605 de 1998, notadamente nos artigos 35, 36 e cria o artigo 34 A. Sustenta o autor que “ A Lei 9605/98, no entanto, apresenta problemas sérios em seus dispositivos referentes a pesca.” Em justificativa, o nobre autor prega a revogação do artigo 34 da Lei 9605, pois ao juízo do autor “ a proibição das condutas previstas pelo artigo 34 já consta do art. 1º da Lei 7679, de 23 de novembro de 1998”.   Sugere ainda o autor que, no artigo 35 da Lei 9605, seja suprimida do texto a expressão “ou outro meio proibido pela autoridade competente”.

Este é o nosso Relatório.

Voto do Relator.

A lei de crimes ambientais publicada no DO da União em 13 de fevereiro de 1998, com vetos nos artigos 1º, 5º, § único do artigo 26, inciso III do artigo 37, artigo 43, artigo 47, artigo 57, artigo 59, inciso X do artigo 72 e artigo 81. À época da sua publicação com os vetos citados, a Lei foi alvo de protesto por parte das entidades ambientais que entendiam que os vetos à Lei 9605 enfraqueceriam, em demasia, a aplicação da mesma. Apesar dos esforços, os vetos foram mantidos e confirmou-se a previsão de que a lei seria fragilizada após a intervenção presidencial.

A proposta de supressão do artigo 34 é, sem dúvida, inadmissível, haja visto que, como já explanamos, a Lei 9605 já está fragilizada pelos vetos presidenciais. A justificativa de que “ a proibição das condutas previstas pelo artigo 34 já consta do art. 1º da Lei 7679, de 23 de novembro de 1998”, não tem cabimento pois o fundamento da Lei 9605 é o de consolidar as normas legais referentes à questão ambiental e a revogação do artigo 34 configura-se em um desvio dos fundamentos da Lei de Crimes Ambientais.

A proposta de supressão de parte do texto do dispositivo contido no artigo 35 visa o empobrecimento do referido diploma legal, uma vez que ao suprimir do texto a referência de que outros meios, que não os explicitados na lei, de pesca predatória são passíveis de serem tipificados pela autoridade ambiental, será inviabilizado o espaço de manobra dado pelo legislador à autoridade ambiental para  uma melhor aplicabilidade da lei quando da ocorrência de algum agravo ao meio ambiente.

A sugestão do autor em criar o artigo 34 A é louvável, porém completamente inócua, haja visto que a previsão legal para que seja tipificado como crime ambiental pescar ou  molestar intencionalmente qualquer espécie de cetáceo em águas brasileiras já está presente na lei 7643 de 1987, diz o texto, literis:

“Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de reincidência.”

Por fim temos a proposta de acrescer ao  artigo 36 da Lei 9605 o grupo dos cetáceos na definição “pesca”. Entretanto, a lei 7643 que “Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.” já tipifica o grupo dos cetáceos no universo de “pesca” e, ao mesmo tempo, torna esta atividade proibida “nas águas jurisdicionais brasileiras.”

Devido ao exposto e em consonância com o pensamento das entidades ambientais brasileiras somos pela rejeição do PL 4723 de 1998.

 

 

Sala das Comissões,      abril  de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

Nilson Mourão

Deputado Federal PT /AC