Comissão Agricultura e Política
Rural
Projeto de Lei 4723 de 1998
Altera
a Lei 9605 de 12 de Fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências”.
Autor:
Deputado Ricardo Izar.
Relator:
deputado Nilson Mourão.
Relatório:
O
nobre Deputado Ricardo Izar propõe mudanças na Lei 9605 de 1998, notadamente nos
artigos 35, 36 e cria o artigo 34 A. Sustenta o autor que “ A Lei 9605/98, no
entanto, apresenta problemas sérios em seus dispositivos referentes a pesca.” Em
justificativa, o nobre autor prega a revogação do artigo 34 da Lei 9605, pois ao
juízo do autor “ a proibição das condutas previstas pelo artigo 34 já consta do
art. 1º da Lei 7679, de 23 de novembro de 1998”. Sugere ainda o autor que, no
artigo 35 da Lei 9605, seja suprimida do texto a expressão “ou outro meio
proibido pela autoridade competente”.
Este
é o nosso Relatório.
Voto
do Relator.
A
lei de crimes ambientais publicada no DO da União em 13 de fevereiro de 1998,
com vetos nos artigos 1º, 5º, § único do artigo 26, inciso III do artigo 37,
artigo 43, artigo 47, artigo 57, artigo 59, inciso X do artigo 72 e artigo 81. À
época da sua publicação com os vetos citados, a Lei foi alvo de protesto por
parte das entidades ambientais que entendiam que os vetos à Lei 9605
enfraqueceriam, em demasia, a aplicação da mesma. Apesar dos esforços, os vetos
foram mantidos e confirmou-se a previsão de que a lei seria fragilizada após a
intervenção presidencial.
A
proposta de supressão do artigo 34 é, sem dúvida, inadmissível, haja visto que,
como já explanamos, a Lei 9605 já está fragilizada pelos vetos presidenciais. A
justificativa de que “ a proibição das condutas previstas pelo artigo 34 já
consta do art. 1º da Lei 7679, de 23 de novembro de 1998”, não tem cabimento
pois o fundamento da Lei 9605 é o de consolidar as normas legais referentes à
questão ambiental e a revogação do artigo 34 configura-se em um desvio dos
fundamentos da Lei de Crimes Ambientais.
A
proposta de supressão de parte do texto do dispositivo contido no artigo 35 visa
o empobrecimento do referido diploma legal, uma vez que ao suprimir do texto a
referência de que outros meios, que não os explicitados na lei, de pesca
predatória são passíveis de serem tipificados pela autoridade ambiental, será
inviabilizado o espaço de manobra dado pelo legislador à autoridade ambiental
para uma melhor aplicabilidade da
lei quando da ocorrência de algum agravo ao meio ambiente.
A
sugestão do autor em criar o artigo 34 A é louvável, porém completamente inócua,
haja visto que a previsão legal para que seja tipificado como crime ambiental
pescar ou molestar intencionalmente
qualquer espécie de cetáceo em águas brasileiras já está presente na lei 7643 de
1987, diz o texto, literis:
“Art.
1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda
espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras.
Art.
2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 (dois) a 5
(cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da União, em caso de
reincidência.”
Por
fim temos a proposta de acrescer ao
artigo 36 da Lei 9605 o grupo dos cetáceos na definição “pesca”.
Entretanto, a lei 7643 que “Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras, e dá outras providências.” já tipifica o grupo dos cetáceos no
universo de “pesca” e, ao mesmo tempo, torna esta atividade proibida “nas águas
jurisdicionais brasileiras.”
Devido
ao exposto e em consonância com o pensamento das entidades ambientais
brasileiras somos pela rejeição do PL 4723 de 1998.
Sala
das Comissões,
abril de 2001.
Nilson
Mourão
Deputado
Federal PT /AC