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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 2.693, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 2.693/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Cláudio Magrão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Medeiros, Tarcísio Zimmermann, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Homero Barreto e Leonardo Monteiro. Sala da Comissão, em 4 de outubro de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 2.693, DE 2003 Regula os atos praticados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, pertinentes à relação institucional que mantenham com os sindicatos e demais entidades representativas dos respectivos servidores públicos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os atos praticados pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional pertinentes à sua relação institucional com os sindicatos e demais entidades representativas dos respectivos servidores públicos reger-se-ão por esta lei. Art. 2º As rotinas administrativas voltadas à edição dos atos de que trata o art. 1º assegurarão metodologias participativas e possuirão caráter permanente, sem prejuízo de atualizações promovidas na forma dos respectivos instrumentos. Art. 3º As rotinas a que se refere o art. 2º cumprirão as seguintes finalidades: I – contribuir para o desenvolvimento e a democratização das relações funcionais entre os servidores e o órgão ou entidade; II – permitir mecanismos aptos à rápida solução de conflitos e ao equacionamento de demandas dos servidores perante o órgão ou a entidade; III – promover a dignificação e a valorização profissional dos quadros de pessoal alcançados; IV – estimular e firmar compromissos, gerando motivação para obter melhorias no âmbito da produtividade e da eficiência profissional do serviço público disponibilizado à sociedade; V – promover o aperfeiçoamento e a democratização do processo de tomada de decisões na esfera administrativa, cujos reflexos incidam de alguma forma na órbita dos vínculos funcionais mantido pela Administração Pública com os servidores alcançados; VI – renovar, modernizar e democratizar procedimentos gerenciais pertinentes às áreas de recursos humanos dos órgãos ou entidades; VII - regulamentar a participação organizada das entidades não governamentais interessadas na área de atuação da unidade alcançada; VIII - instituir mecanismos de acompanhamento por parte da sociedade, visando o aperfeiçoamento da qualidade e a efetividade na prestação do serviço público. Art. 4º Os atos decorrentes das rotinas a que se refere o art. 2º obedecerão aos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, eficiência, moralidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, liberdade sindical e democracia participativa, bem como aos seguintes critérios: I – ênfase no esforço pela obtenção de serviços públicos qualificados; II – busca de profissionalismo e de adequação técnica do exercício funcional à satisfação do interesse público, garantindo qualificação e especialização profissional dos servidores alcançados; III – atuação segundo os padrões éticos e as normas disciplinares aplicáveis às circunstâncias envolvidas na prática do ato; IV – garantia de acesso às informações referentes ao órgão ou entidade, ressalvadas as que coloquem em risco a segurança da sociedade ou do Estado; V – referência aos pressupostos de fato e de direito que motivam a prática do ato; VI – equilíbrio, bom senso e flexibilidade na atuação dos administradores públicos; VII - garantias quanto ao exercício do direito de greve, nos termos da lei a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição; VIII – atenção aos interesses gerais da sociedade e dos usuários dos serviços públicos, em particular, manifestados por meio de instituições da sociedade civil ou de entidades representativas de segmentos sociais cujo campo de atuação possa sofrer conseqüências imediatas pela prática do ato. Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional constituirão órgão colegiado com caráter deliberativo e participação paritária de representantes das entidades sindicais às quais se filiem os servidores de seus quadros de pessoal. § 1º Compete ao órgão a que se refere o caput analisar e determinar o encaminhamento a ser atribuído aos conflitos e às demandas administrativas pertinentes às relações funcionais entre o órgão ou entidade e os servidores integrantes do respectivo quadro de pessoal. § 2º O órgão de que trata o caput poderá receber o assessoramento de instâncias consultivas, identificadas no ato que regulamentar seu funcionamento. § 3º Os integrantes do órgão mencionado no caput gozam das seguintes prerrogativas e garantias: I – estabelecimento prévio de prazos às providências a serem adotadas pelas instâncias administrativas, relativamente ao seu funcionamento; II – acesso irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas, garantindo-se direito à apresentação formal de pleitos, a respostas escritas e arrazoadas, a réplicas e tréplicas, bem como à apresentação de memoriais, pareceres, perícias, laudos e outros meios de prova; III – obtenção de dados, números e informações aos quais não se aplique a ressalva explicitada no inciso VI do art. 4º; IV – solicitação de pareceres emanados das instâncias consultivas a que se refere o § 2º; V – formalização dos resultados da atuação do colegiado por intermédio da assinatura de protocolos de intenções por parte do órgão ou entidade. Art. 6º As instâncias consultivas de que trata o § 2º do art. 5º serão constituídas por entidades representativas dos interesses gerais e específicos da sociedade e dos usuários dos serviços públicos, ou de órgãos, entidades ou institutos de assessoramento indicados pelas entidades sindicais e pela Administração Pública. § 1º Podem representar interesses dos usuários dos serviços públicos, na condição de instâncias consultivas, dentre outros, órgãos colegiados de participação social, tais como os conselhos de saúde, educação e assistência social, comissões de usuários e contribuintes, entidades da sociedade civil, ouvidorias, órgãos do Poder Público e entes que atuem na defesa de interesses dos consumidores. § 2º Compete às instâncias consultivas: I – participar e acompanhar os trabalhos do órgão de que trata o art. 4º, com direito a voz, sempre que solicitado ou quando entenderem necessário, de forma fundamentada, visando ao encaminhamento de demanda ou à solução eficaz de conflito apresentado à sua análise; II – apresentar requerimento de pauta sobre assuntos relacionados à qualidade dos serviços e aos interesses dos usuários, encaminhando sugestões para solução do problema constatado; III - opinar e emitir pareceres sempre que entenderem necessário ou que sejam para tanto acionadas. Art. 7º As deliberações do órgão de que trata o art. 4º somente serão adotadas mediante o voto da maioria absoluta de seus integrantes. Art. 8º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a omissão na criação do órgão de que trata o art. 5º e na adoção de providências incluídas no protocolo mencionado no inciso V do § 3º daquele artigo. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, caracterizando-se a omissão da Administração Pública, para os fins do art. 8º, no prazo de noventa dias após o início da vigência ou da assinatura do protocolo ali mencionado, ou na data para tanto estabelecida, nos termos do inciso III do § 3º do art. 5º.
Sala da Comissão, em 04 de outubro de 2005
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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