“Regulamenta a categoria profissional do Frentista e dá outras providências”.
Autor:
Deputado Dr. HÉLIO
Relator:
Deputado FREIRE JUNIOR
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Deputado Dr. HÉLIO, que propõe a regulamentar o exercício da profissão de frentista de posto de gasolina.
O projeto limita-se a definir o Frentista como “todo trabalhador que labora em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e com contato direto com toda espécie de veículos automotores, assim entendido aquele que manusear equipamentos de abastecimento e lubrificação, lavagem de veículos e demais atividades fins” , e a garantir-lhe os seguintes direitos: “I – jornada de trabalho de seis horas; remuneração de hora extra com adicional de cem por cento sobre a remuneração da hora normal de trabalho; e adicional de periculosidade, e ou insalubridade”.
Justificando a medida, o Autor argumenta que as atividades laborais do frentista são prestadas em circunstâncias de alta periculosidade. Além disso o Frentista permanece de pé durante toda a jornada de trabalho, expondo-se, constantemente, ao risco de comprometimento de sua saúde.
Ainda segundo o Autor, o projeto, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas diárias, contribuiria para a criação de mais postos de trabalho, uma vez que 80% dos postos de gasolina permanecem abertos durante 24 horas por dia.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
A Constituição Federal consagra, entre os direitos e garantias fundamentais, o livre "exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º , inciso XIII).
Nesse sentido, a restrição ao princípio da liberdade da atividade profissional por meio da respectiva regulamentação é lícita somente quando o interesse público assim o exigir. É o caso de determinadas profissões que, se praticadas por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde.
É que a regulamentação de uma atividade profissional sempre significa, necessariamente, restrição de direitos, com a formação de um núcleo corporativo e conseqüente fechamento do mercado de trabalho para todos os que não pertencerem à corporação. Daí por que as proposições desta ordem têm sido, sistematicamente, vetadas pelo Presidente da República.
Costuma-se confundir regulamentação de profissão com conquista de direitos trabalhistas. Todavia as leis trabalhistas já são aplicáveis a qualquer profissional que preste serviços na forma de relação de emprego. E, para tanto, nem é preciso que haja um contrato formal estabelecendo esse tipo de relação entre as partes. É o próprio “contrato realidade”, princípio básico do Direito do Trabalho, que informa a aplicação das normas trabalhistas.
Essa confusão encontra-se claramente manifestada no projeto em análise. Uma simples leitura demonstra que o ele, ao contrário do que diz sua ementa, não regulamenta profissão alguma. Limita-se a fixar alguns direitos à categoria profissional do frentista. Trata, portanto, de matéria à qual a própria Constituição Federal indica o veículo próprio para sua instituição: os acordos e convenções coletivas de trabalho.
Somos, portanto, pela rejeição deste Projeto de Lei nº 891/99.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10510000.048