COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 891, DE 1999

“Regulamenta a categoria profissional do Frentista e dá outras providências”.

Autor: Deputado Dr. HÉLIO

Relator: Deputado FREIRE JUNIOR

I - RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Deputado Dr. HÉLIO,  que propõe a regulamentar o exercício da profissão de frentista de posto de gasolina.

O projeto limita-se a definir o Frentista como “todo trabalhador que labora em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e com contato direto com toda espécie de veículos automotores, assim entendido aquele que manusear equipamentos de abastecimento e lubrificação, lavagem de veículos e demais atividades fins” , e a garantir-lhe os seguintes direitos: “I – jornada de trabalho de seis horas; remuneração de hora extra com adicional de cem por cento sobre a remuneração da hora normal de trabalho; e adicional de periculosidade, e ou insalubridade”.

Justificando a medida, o Autor  argumenta que as atividades laborais do frentista são prestadas em circunstâncias de alta periculosidade. Além disso o Frentista permanece de pé durante toda a jornada de trabalho, expondo-se, constantemente, ao risco de comprometimento de sua saúde.

Ainda segundo o Autor, o projeto, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas diárias, contribuiria para a criação de mais postos de trabalho, uma vez que 80% dos postos de gasolina permanecem abertos durante 24 horas por dia.

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

 

 

A Constituição Federal consagra, entre os direitos e garantias fundamentais, o livre "exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º , inciso XIII).

 

Nesse sentido, a restrição ao princípio da liberdade da atividade profissional por meio da respectiva regulamentação é lícita somente quando o interesse público assim o exigir. É o caso de determinadas profissões que, se praticadas por pessoas desprovidas de um mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física e à saúde.

 

É que a regulamentação de uma atividade profissional sempre significa, necessariamente, restrição de direitos, com a formação de um núcleo corporativo e conseqüente fechamento do mercado de trabalho para todos os que não pertencerem à corporação. Daí por que as proposições desta ordem têm sido, sistematicamente,  vetadas pelo Presidente da República.

 

Costuma-se confundir regulamentação de profissão com conquista de direitos trabalhistas. Todavia as leis trabalhistas já são aplicáveis a qualquer profissional  que preste serviços na forma de relação de emprego.  E, para tanto, nem é preciso que haja um contrato formal estabelecendo esse tipo de relação entre as partes. É o próprio “contrato realidade”, princípio básico do Direito do Trabalho, que informa a aplicação das normas trabalhistas.

 

Essa confusão encontra-se claramente manifestada no  projeto em análise. Uma simples leitura demonstra que o ele, ao contrário do que diz sua ementa, não regulamenta profissão alguma. Limita-se a fixar alguns direitos à categoria profissional do frentista. Trata, portanto, de matéria à qual a própria Constituição Federal indica o veículo próprio para sua instituição: os acordos e convenções coletivas de trabalho.

 

Somos, portanto, pela rejeição deste Projeto de Lei nº 891/99.

 

 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

10510000.048