CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.041, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 2.041/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Maurício Rands.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Osvaldo Reis, Enio Tatico e Marco Maia - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, Isaías Silvestre, João Fontes, Leonardo Picciani, Medeiros, Milton Cardias, Moraes Souza, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Arnaldo Faria de Sá, Eduardo Barbosa, Homero Barreto e Leonardo Monteiro.

Sala da Comissão, em 27 de setembro de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI No 2.041, DE 2003

       

      Dá nova redação ao inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências .

      O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º O inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação :

      Art. 6º ............................................................................

      ........................................................................................

      "V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, a indenização por férias não gozadas, as verbas recebidas por adesão a programas de demissão voluntária e o valores recebidos pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."

      Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

      Sala de Comissão, em  27 de setembro de 2005.

 

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente