COMISSÃO DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 660, DE 1999

 

 

 

Cria área de livre comércio no Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Augusto Nardes

Relator: Deputado Márcio Fortes

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Augusto Nardes, tem por finalidade criar uma área de livre comércio - ALC, sujeita a regime fiscal especial, no Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de criar as condições necessárias para que o Município possa enfrentar a competição que se origina nas zonas francas existentes nos países vizinhos.

 

Da mesma forma que em outros projetos já examinados nesta Comissão, o controle aduaneiro é exercido sobre todas as mercadorias que entrarem na ALC, sejam elas estrangeiras ou procedentes do restante do País, e é concedida, no momento da sua internação na área, a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

 

Essa suspensão será convertida em isenção desde que as mercadorias sejam destinadas a atividades que possuam fortes efeitos de encadeamento com a economia local e, dessa forma, sejam capazes de multiplicar mais rapidamente os impactos positivos que se espera obter com a criação da ALC.

 

Por motivos óbvios, da mesma forma que em outros projetos e na legislação de regência das áreas de livre comércio já existentes, excluem-se dos benefícios fiscais concedidos as armas e munições, os veículos de passageiros, as bebidas alcoólicas, os produtos de perfumaria e o fumo e seus derivados.

 

A administração da área é atribuída a um Conselho formado por representantes do Município, do Estado e do Governo Federal, sendo a sua presidência exercida, nos dois primeiros anos, pelo representante federal e, após esse prazo, pelo representante estadual. Além disso, compete ao Município a responsabilidade de fornecer o apoio material para seu funcionamento.

 

As isenções e benefícios são concedidos pelo prazo certo de vinte e cinco anos, a contar da aprovação da lei.

 

No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.

 

É o relatório.

 

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

Indiscutivelmente, toda e qualquer iniciativa que inclua na pauta desta Comissão a discussão sobre mecanismos e instrumentos que objetivem melhorar as condições de vida da população brasileira merece nossa maior atenção, e este é o caso da presente proposição.

 

 

 

 

No primeiro semestre do ano que passou esta Comissão realizou audiência pública sobre a questão das áreas de livre comércio, e na ocasião ficou claro que o tema continua atual e reveste-se de grande importância e urgência. Mas ficou claro, também, que é extremamente polêmico e que não existe uma posição amplamente aceita sobre a conveniência ou não da adoção desse instrumento.

 

Especificamente no presente caso, que trata do município de Jaguarão, devemos considerar que esta Comissão já se posicionou sobre o assunto, quando este Plenário votou contrariamente ao parecer do nobre Deputado João Pizzolatti e, por conseguinte, rejeitou proposta de igual teor, apresentada pelo ilustre Deputado Fetter Junior (PL 2.206/96).

 

As condições macroeconômicas do País não se alteraram substancialmente e, portanto, parece-nos que, salvo melhor juízo, os argumentos apresentados à época permanecem válidos e devem nortear nosso posicionamento.

 

Assim, nosso voto não poderia deixar de ser pela rejeição do Projeto de Lei nº 660, de 1999.

 

 

 

Sala da Comissão, em         de                               de 2001.

 

 

 

 

Deputado Márcio Fortes

Relator

 

 

 

 

 

 

 

90767300.183