COMISSÃO
DE ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO
DE LEI Nº 660, DE 1999
Cria
área de livre comércio no Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul,
e dá outras providências.
Autor:
Deputado Augusto Nardes
Relator:
Deputado Márcio Fortes
I
- RELATÓRIO
O
projeto de lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Augusto Nardes, tem por
finalidade criar uma área de livre comércio - ALC, sujeita a regime fiscal
especial, no Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, com o
objetivo de criar as condições necessárias para que o Município possa enfrentar
a competição que se origina nas zonas francas existentes nos países
vizinhos.
Da
mesma forma que em outros projetos já examinados nesta Comissão, o controle
aduaneiro é exercido sobre todas as mercadorias que entrarem na ALC, sejam elas
estrangeiras ou procedentes do restante do País, e é concedida, no momento da
sua internação na área, a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Essa
suspensão será convertida em isenção desde que as mercadorias sejam destinadas a
atividades que possuam fortes efeitos de encadeamento com a economia local e,
dessa forma, sejam capazes de multiplicar mais rapidamente os impactos positivos
que se espera obter com a criação da ALC.
Por
motivos óbvios, da mesma forma que em outros projetos e na legislação de
regência das áreas de livre comércio já existentes, excluem-se dos benefícios
fiscais concedidos as armas e munições, os veículos de passageiros, as bebidas
alcoólicas, os produtos de perfumaria e o fumo e seus
derivados.
A
administração da área é atribuída a um Conselho formado por representantes do
Município, do Estado e do Governo Federal, sendo a sua presidência exercida, nos
dois primeiros anos, pelo representante federal e, após esse prazo, pelo
representante estadual. Além disso, compete ao Município a responsabilidade de
fornecer o apoio material para seu funcionamento.
As
isenções e benefícios são concedidos pelo prazo certo de vinte e cinco anos, a
contar da aprovação da lei.
No
prazo regimental não foram apresentadas emendas à
proposição.
É
o relatório.
II
- VOTO DO RELATOR
Indiscutivelmente,
toda e qualquer iniciativa que inclua na pauta desta Comissão a discussão sobre
mecanismos e instrumentos que objetivem melhorar as condições de vida da
população brasileira merece nossa maior atenção, e este é o caso da presente
proposição.
No
primeiro semestre do ano que passou esta Comissão realizou audiência pública
sobre a questão das áreas de livre comércio, e na ocasião ficou claro que o tema
continua atual e reveste-se de grande importância e urgência. Mas ficou claro,
também, que é extremamente polêmico e que não existe uma posição amplamente
aceita sobre a conveniência ou não da adoção desse
instrumento.
Especificamente
no presente caso, que trata do município de Jaguarão, devemos considerar que
esta Comissão já se posicionou sobre o assunto, quando este Plenário votou
contrariamente ao parecer do nobre Deputado João Pizzolatti e, por conseguinte,
rejeitou proposta de igual teor, apresentada pelo ilustre Deputado Fetter Junior
(PL 2.206/96).
As
condições macroeconômicas do País não se alteraram substancialmente e, portanto,
parece-nos que, salvo melhor juízo, os argumentos apresentados à época
permanecem válidos e devem nortear nosso posicionamento.
Assim,
nosso voto não poderia deixar de ser pela rejeição do Projeto de Lei nº 660, de
1999.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
Márcio Fortes
90767300.183