Autoriza a movimentação das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para cobrir despesas financeiras indiretas, cobradas durante o período da construção das obras e de responsabilidade dos beneficiários de financiamentos oficiais, para a aquisição de casas populares para famílias de renda até 20 salários mínimos.
Autor:
Deputado AYRTON
XERÊZ
Relator:
Deputado MARCOS
CINTRA
O presente projeto de lei tem por finalidade a alteração da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, de modo a permitir que sejam cobertas com recursos do FGTS as despesas financeiras indiretas, cobradas durante o período da construção das obras e de responsabilidade dos beneficiários de financiamentos oficiais, para a aquisição de casas populares para famílias de renda até 20 salários mínimos. Segundo o autor, justificando o seu projeto, dificilmente o trabalhador de baixa renda terá poupança própria, durante a execução da sua moradia, para fazer face às despesas financeiras indiretas que, nesta fase, são exigidas pelos agentes financeiros nos programas habitacionais oficiais.
Apreciado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto foi rejeitado.
Nesta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
Nos termos da letra h do inciso IX do art. 32 e do art. 53 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual”.
A matéria em questão refere-se ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS que, como se sabe, não integra o Orçamento da União, em função do seu caráter privado. Sendo assim, o projeto de lei em análise não tem qualquer repercussão direta ou indireta no Orçamento da União, não se relacionando ainda com o Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias vigentes.
Por outro lado, convém ressaltar parte do parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público onde a matéria foi rejeitada, considerando mais adequado que o saque decorrente da construção da moradia, bem como as despesas indiretas relacionadas à construção, devem ser objeto de deliberação pelo Conselho Curador do FGTS que possui competência para modificar os procedimentos vigentes sobre a matéria, observados o equilíbrio financeiro do Fundo e o benefício que a medida possa causar à população de baixa renda.
Diante do exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição de receita públicas, não cabendo o exame de sua adequação quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos, e, quanto ao mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 639/99.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10232703-160.doc