CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 3.479, DE 2004


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.479/2004 e o Projeto de Lei nº 5.158/2005, apensado, com substitutivo e três subemendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Waldemir Moka, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Ronaldo Caiado - Presidente, Luis Carlos Heinze, Francisco Turra e Assis Miguel do Couto - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Adão Pretto, Alexandre Maia, Anselmo, Carlos Dunga, Cezar Silvestri, Dilceu Sperafico, Dr. Rodolfo Pereira, Enéas, Heleno Silva, João Grandão, João Lyra, Josias Gomes, Leandro Vilela, Luciano Leitoa, Moacir Micheletto, Nelson Marquezelli, Orlando Desconsi, Osvaldo Coelho, Vander Loubet, Waldemir Moka, Xico Graziano, Zonta, Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Alberto Leréia, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Sciarra, Marcelino Fraga e Pedro Chaves.

Sala da Comissão, em 14 de setembro de 2005.

Deputado RONALDO CAIADO
Presidente

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO



Estabelece condições a serem observadas na comercialização de alimentos de origem animal ou que contenham substâncias de origem animal.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º Os alimentos de origem animal ou que contenham substâncias de origem animal em sua composição somente poderão ser comercializados no Brasil se contiverem, nos rótulos de suas embalagens, advertência específica, indicativa da presença de leite, carne, ovos, mel, ou qualquer outra substância de origem animal, e da denominação comum da espécie a que se refere.

§ 1º A advertência a que se refere o caput deste artigo será expressa na forma “CONTÉM ...”, grafada em caracteres maiúsculos, de forma clara e legível.

§ 2º Nos casos em que sejam conhecidas reações alérgicas, de intolerância alimentar, ou qualquer outra reação prejudicial à saúde humana, resultante do consumo do produto de origem animal em questão, o rótulo deverá trazer advertência complementar, na forma da expressão: “CONSUMO NÃO RECOMENDADO AOS PORTADORES DE ...”

§ 3º No caso de produtos expostos para comercialização de forma não acondicionada em embalagens individuais, as advertências a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão constar, de forma clara e legível, de placa a ser mantida no balcão, gôndola ou prateleira em que o produto for exposto.

§ 4º Informações de ordem técnica ou científica sobre a natureza das substâncias contidas em produtos de origem animal, ou sobre as conseqüências do sua ingestão, poderão constar dos respectivos rótulos, em caráter complementar às advertências referidas nesta Lei, sendo vedada a sua utilização em substituição às advertências referidas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º As indústrias alimentícias, as agroindústrias, os importadores, os fornecedores e os comerciantes que processarem, distribuírem ou comercializarem alimentos que contenham substâncias de origem animal ficam obrigados a indicar esta condição na forma do art. 1º desta Lei.

Art. 3º São considerados alimentos processados, sem prejuízo de outros, a serem indicados por ato do Poder Executivo:

I - alimentos prontos ou semi-prontos, congelados ou não;

II - componentes de alimentos;

III - refeições, bebidas ou alimentos servidos no comércio em geral;

IV - refeições produzidas em refeitórios de empresas ou de entidades de produção de alimentação coletiva;

V - alimentos distribuídos ou colocados à venda, para consumo humano, em todos os meios de transporte coletivo.

Art. 4º Incluem-se nas disposições desta Lei os alimentos comercializados em todo o território nacional, importados ou produzidos no País.

Art. 5º As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.



Sala da Comissão, em 14 de setembro de 2005.




Deputado RONALDO CAIADO

Presidente