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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI Nº 6.243, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.243/2002, com substitutivo e subemenda, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Moacir Micheletto, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Ronaldo Caiado - Presidente, Luis Carlos Heinze, Francisco Turra e Assis Miguel do Couto - Vice-Presidentes, Abelardo Lupion, Adão Pretto, Alexandre Maia, Anselmo, Carlos Dunga, Cezar Silvestri, Dilceu Sperafico, Dr. Rodolfo Pereira, Enéas, Heleno Silva, João Grandão, João Lyra, Josias Gomes, Leandro Vilela, Luciano Leitoa, Moacir Micheletto, Nelson Marquezelli, Orlando Desconsi, Osvaldo Coelho, Vander Loubet, Waldemir Moka, Xico Graziano, Zonta, Antonio Carlos Mendes Thame, Carlos Alberto Leréia, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Sciarra, Marcelino Fraga e Pedro Chaves. Sala da Comissão, em 14 de setembro de 2005. Deputado RONALDO CAIADO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera a redação dos artigos 30 e 59 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e 12 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os artigos 30 e 59 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ................................................................................. ............................................................................................... § 1º ...................................................................................... ............................................................................................... § 2º Se a cédula estiver garantida por hipoteca registrada por Escritura Pública ou por outro instrumento, a averbação da cédula no registro da hipoteca gerará o mesmo efeito do registro da hipoteca cedular.” (NR) ............................................................................................... “Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados, vinculados à cédula de crédito rural, depende de prévia anuência do credor, por escrito.” (NR) Art. 2º O inciso II do artigo 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178 .................................................................................. ........................................................................................... II – as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, exceto quando garantidas por hipoteca cedular ou por hipoteca registrada por meio de Escritura Pública ou outro instrumento. ..............................................................................” NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ....................................................................... ........................................................................................... §3º Se a CPR estiver garantida por hipoteca registrada por Escritura Pública ou por outro instrumento, a averbação da CPR no registro da hipoteca gerará o mesmo efeito do registro da hipoteca cedular.” (NR) Art. 4º O art. 30 do Decreto-lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ................................................................................................................................... Parágrafo único. Se a cédula estiver garantida por hipoteca registrada por Escritura Pública ou por outro instrumento, a averbação da cédula no registro da hipoteca gerará o mesmo efeito do registro da hipoteca cedular.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 14 de setembro de 2005. Deputado RONALDO CAIADO Presidente |