Dá nova redação aos artigos
619, 652, 737, 738 e 739 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que
“Institui o Código de Processo Civil”.
Autor:
Deputado RICARDO FIÚZA
Relator:
Deputado JOSÉ PIMENTEL
O Projeto de Lei nº 3.940/00 pretende alterar o Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73), modificando especificamente os arts. 619, 652, 737, 738 e 739, de modo a estabelecer novos parâmetros para o procedimento de execução judicial.
O enfoque do projeto, conforme consta de sua justificação, é o de reduzir o desequilíbrio entre credor e devedor no processo de execução, possibilitando a igualdade processual, mediante a concessão de prazos mais dilatados para a defesa do devedor e ampliação de seu direito de defesa.
A proposição foi distribuída a esta Comissão técnica e, posteriormente, segue para apreciação na douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
Nesta Comissão, esgotado o prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas quaisquer emendas à proposição.
A proposição sob análise pretende alterar alguns artigos do processo de execução constantes do Código de Processo Civil, com a finalidade exclusiva de conceder prazos mais dilatados para a defesa do devedor no processo de execução, bem como oferecer-lhe condições mais favoráveis à sua defesa.
Sem que tenhamos a pretensão de avançar nos aspectos jurídicos da proposição, cuja atribuição compete à douta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, deveremos nos debruçar sobre os reflexos que tais alterações trariam à normalidade e ao equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, considerando que as instituições financeiras se utilizam da via judicial para a execução dos contratos inadimplidos.
Desse modo, quanto ao mérito da matéria, compete-nos avaliar os possíveis impactos que ocorrerão no Sistema Financeiro Nacional, uma vez aprovadas as alterações ora propostas ao Código de Processo Civil, considerando-se as mudanças substanciais que acarretariam ao processo de execução judicial.
É necessário ainda que possamos dimensionar os efeitos da adoção futura de novas regras que podem fragilizar o processo de retomada ou cobrança de crédito por parte das instituições financeiras, haja vista que as modificações propostas, se de um lado fortalecem a posição do devedor na lide processual, de outro, diminui a coercitividade que é inerente ao processo de execução para garantir o cumprimento da obrigação ou a própria retomada do valor emprestado por parte da instituição financeira.
Longe de buscar favorecer um lado do Sistema Financeiro, o que ocorreria se a proposição trouxesse privilégios aos credores, também não podemos concordar em concedê-los aos devedores, sob pena de também estarmos, definitivamente, eliminando o desejável e necessário equilíbrio processual entre as partes, conforme apregoa o autor da proposição em sua justificação.
Assim, entendemos que, nos termos propostos, a alteração dos arts. 619, 652, 737, 738 e 739, do Código de Processo Civil, irá, de fato, criar vantagens e privilégios inexplicáveis para o devedor no âmbito do processo de execução, sem que com isso se evite a fragilização da medida judicial, em detrimento do equilíbrio e da solidez do Sistema Financeiro. Insistimos na idéia de que o que se pretende exclusivamente é manter o atual equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, sem que estejamos preocupados em absoluto com o favorecimento dessa ou daquela parte.
O objetivo maior que nos preocupa é o da manutenção da maior oferta de crédito para todos, estimulando, inclusive, o cumprimento da obrigação por parte de todos os devedores, para que as instituições financeiras não possam se utilizar do argumento da inadimplência como justificativa para a prática de taxas de juros tão exorbitantes. Queremos, sim, endossar propostas que permitam a concessão de crédito mais barato, distante, portanto, de taxas de juros inaceitáveis para um país que convive com uma economia estável, cujo patamar de taxa básica de juros se situa na ordem de 16% ao ano.
Nos termos da letra “h” do inciso IX do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.”
A matéria tratada no projeto em exame não tem repercussão direta ou indireta nos Orçamentos da União, eis que reveste-se de caráter essencialmente normativo, sem impacto financeiro ou orçamentário públicos.
Diante do exposto, somos pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa pública, não cabendo a este órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos da proposição sob exame; e, quanto ao mérito, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.940, de 2.000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado JOSÉ PIMENTEL
Relator
10572300.191