COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 3.816, DE 2000.

 

“Dispõe sobre o exercício da profissão de operador de piscina e dá outras providências.”

Autor: Deputado GERALDO MAGELA

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

I - RELATÓRIO

Trata-se de proposição que intenta regulamentar a atividade profissional de “Operador de piscina”, sob o argumento de que seu exercício exige conhecimento específico e implica “risco para terceiros”.

Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.

É o relatório. 

II - VOTO DO RELATOR

Com a devida vênia do Ilustre Signatário, toda e qualquer atividade profissional exige conhecimento específico para o respectivo exercício ocupacional. A restrição legislativa ao exercício da atividade há que estar condicionada à exigência não de conhecimentos específicos, pura e simplesmente, mas de conhecimentos teóricos e científicos avançados. Mais: há que ser exercida por profissionais de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

A fabricação da substância química e o estabelecimento da quantidade dos respectivos produtos a serem utilizados para o tratamento e controle de qualidade da água das piscinas é que exige conhecimento técnico-científico, de natureza bioquímica, cuja orientação é exigível na própria  comercialização do produto. Não é porque o produto foi impropriamente utilizado pelo usuário (que pode ser o próprio proprietário da piscina ou um empregado contratado para sua manutenção), que haverá necessidade de se regulamentar o exercício ocupacional desta atividade. Basta que sejam seguidas as recomendações adequadas para a utilização do produto, devendo o contratante ser responsável na escolha de mão-de-obra efetivamente capacitada.

Não se justifica, pois, restrições legislativas ao ofício em questão.

Somos, pois, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.816/2000.

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
 
Deputado FREIRE JÚNIOR
Relator

 

 

 

 

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