“Dispõe sobre o exercício da profissão de operador de piscina e dá outras providências.”
Autor:
Deputado GERALDO MAGELA
Relator:
Deputado FREIRE JÚNIOR
Trata-se de proposição que intenta regulamentar a atividade profissional de “Operador de piscina”, sob o argumento de que seu exercício exige conhecimento específico e implica “risco para terceiros”.
Esgotado o prazo regimental, não foram recebidas emendas ao Projeto.
É o relatório.
Com a devida
vênia do Ilustre Signatário, toda e qualquer atividade profissional exige
conhecimento específico para o respectivo exercício ocupacional. A restrição
legislativa ao exercício da atividade há que estar condicionada à exigência não
de conhecimentos específicos, pura e simplesmente, mas de conhecimentos teóricos e científicos
avançados. Mais: há que ser exercida por profissionais de curso superior
reconhecido pelo Ministério da Educação.
A fabricação da substância química e o estabelecimento da quantidade dos respectivos produtos a serem utilizados para o tratamento e controle de qualidade da água das piscinas é que exige conhecimento técnico-científico, de natureza bioquímica, cuja orientação é exigível na própria comercialização do produto. Não é porque o produto foi impropriamente utilizado pelo usuário (que pode ser o próprio proprietário da piscina ou um empregado contratado para sua manutenção), que haverá necessidade de se regulamentar o exercício ocupacional desta atividade. Basta que sejam seguidas as recomendações adequadas para a utilização do produto, devendo o contratante ser responsável na escolha de mão-de-obra efetivamente capacitada.
Não se justifica, pois, restrições legislativas ao ofício em questão.
Somos, pois, pela rejeição do Projeto de Lei nº 3.816/2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
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