COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 685, DE 1999

(Apenso o PL nº 2.423, de 2000)

“Dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.”

Autor: Deputado FREIRE JUNIOR

Relator: Deputado SERAFIM VENZON

I - RELATÓRIO

Trata-se de dois Projetos de Lei com o mérito comum de imprimir tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.

O Projeto de Lei nº 685, de 1999, do nobre Deputado Freire Junior, propõe que a medida beneficie os idosos com 65 anos ou mais, além das pessoas retro mencionadas.

O Projeto de Lei nº  2.423, de 2000, apensado, de autoria do nobre Deputado Lamartine Posella, intenta a mesma medida, com a distinção de que a estende às repartições públicas, entidades privadas e instituições financeiras, além de adotar o limite de idade para o idoso previsto na Lei nº 8.842, de 1994, que é de 60 anos.

Os Projetos foram aprovados na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, com Substitutivo, que  contempla o tratamento preferencial às pessoas citadas na compra ou obtenção de ingresso e no acesso a eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, bem como a precedência no atendimento por repartições públicas e privadas, adotando a idade de 60 anos para o idoso.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos Projetos.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Indiscutível a importância das Proposições sob análise, no momento em que se assiste o despertar da consciência nacional quanto ao respeito aos direitos dos cidadãos vulnerabilizados  em razão da idade ou de deficiência.

A matéria guarda perfeita consonância com os preceitos do art. 6º da Constituição Federal, concernentes aos direitos sociais  do cidadão, dentre os quais destacamos o lazer.

Cumpre lembrar a recente aprovação, em Comissão Especial, do Estatuto do Idoso, o qual condensa os diversos direitos reconhecidos aos idosos, institui penalidades para a sua violação e  estabelece rigoroso controle sobre as entidades que lhes prestam atendimento.

Nos dispositivos atinentes a “Educação, Cultura, Esporte e Lazer”, mais especificamente no art. 26, encontramos  o seguinte conteúdo:

“Art. 26. Ao idoso é assegurado o desconto de, no mínimo, cinqüenta por cento na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.”

Por outro lado, a preferência no atendimento das repartições públicas, empresas privadas e instituições financeiras já foi aprovada pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Importa notar que a aprovação dos Projetos de Lei em apreço na Comissão de Educação, Cultura e Desporto ocorreu anteriormente à conclusão dos trabalhos da Comissão Especial do Estatuto do Idoso.

Desse modo, entendendo que o mérito sob alvitre já está contemplado no Substitutivo aos Projetos de Estatuto de Idoso, bem assim na Lei nº 10.048, de 2000, votamos pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 685, de 1999, e 2.423, de 2000. 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

 
Deputado SERAFIM VENZON

Relator

 

 

 

 

10902700.116