Dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.
Autor:
Deputado FREIRE
JUNIOR
Relator:
Deputado FLÁVIO ARNS
O
presente projeto, de autoria do
Deputado Freire Junior “dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos,
portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos,
desportivos e similares”.
A preferência será dada quando da compra ou da obtenção do ingresso para os diferentes eventos, bem como no acesso aos respectivos locais.
Na justificação destaca o Autor:
“Desse
modo, consoante os postulados de proteção social prescritos na Constituição
Federal, assim como em complementação à legislação específica, a presente
Proposição representa importante passo para que os idosos, os portadores de
deficiência e as gestantes tenham ao seu alcance os benefícios do
entretenimento, da cultura e do lazer”.
Ao
PL 685/99 foi apensado o PL 2.423, de 2000, de autoria do Deputado Lamartine
Posella que, também, “dispõe sobre o direito de precedência de atendimento aos
idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes”. Este Projeto considera como idoso a pessoa maior de sessenta anos,
como preceitua a Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o
“Código Nacional do Idoso”.
É
o Relatório.
As
disposições legais em vigor, que asseguram os valores básicos de igualdade de
tratamento e oportunidade a todos os brasileiros, ainda não estão
suficientemente claras quando trata-se de idosos, gestantes e portadores de
deficiência.
Precisamos priorizar o atendimento a estas pessoas. Hoje, por iniciativa de alguns órgãos públicos, empresas, ou mesmo por determinação legal, a nível municipal, encontramos atendimento preferencial com indicativo em placas ou pequenos cartazes, nos mais variados setores. E’ a demonstração da sensibilidade social no trato das diferenças humanas.
Louváveis são as iniciativas dos nobres colegas, que propõem, a nível nacional, de forma objetiva, o tratamento preferencial na compra ou obtenção de ingresso para eventos culturais, artísticos e desportivos, bem como o acesso aos respectivos locais. As dificuldades para adquirir um ingresso ou permanecer por tempo indeterminado em fila de acesso a um evento, não devem ser óbices para a participação nas manifestações públicas que proporcionam cultura e lazer.
Estamos, ao aprovar estes projetos, na forma de um Substitutivo,
concordando com os Colegas quanto a importância de incentivar o descanso e o entretenimento
de pessoas que necessitam de integração social e de participação como cidadãs no pleno
exercício dos direitos expressos na Constituição Federal.
Os projetos divergem quanto as idades referenciais do idoso, embora sejam
idênticos quanto à necessidade do atendimento prioritário para alguns grupos
sociais.
A Constituição Federal, no
Capítulo VII, que trata da
“Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso” , em seu Art. 230, que expressa
o amparo às pessoas idosas, o § 2º garante aos maiores de sessenta e cinco anos,
gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Já a Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994
que “Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências”, em seu Art. 2º, considera idoso “a pessoa maior
de sessenta anos de idade”.
Assim sendo aprovamos o PL 685/99 e o PL 2.423/2000 na forma do Substitutivo que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em de de 2001
Relator
(Apenso PL 2.423/2000)
Dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, bem como precedência de atendimento nas repartições públicas e privadas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os idosos, os portadores de deficiência e as gestantes têm tratamento preferencial na compra ou obtenção de seu ingresso, assim como no acesso aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, bem como precedência de atendimento nas repartições públicas e privadas.
Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos.
Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
102581.0016