COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº  685, DE 1999

(Apenso PL 2.423/2000)

Dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares.

Autor: Deputado FREIRE JUNIOR

Relator: Deputado FLÁVIO ARNS

 

 

I – RELATÓRIO

                                                O presente  projeto, de autoria do Deputado Freire Junior “dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares”.

                                    A preferência será dada quando da compra ou da obtenção do ingresso  para os diferentes eventos, bem como no acesso aos respectivos locais.

                                    Na justificação destaca o Autor:

 

                                          “Desse modo, consoante os postulados de proteção social prescritos na Constituição Federal, assim como em complementação à legislação específica, a presente Proposição representa importante passo para que os idosos, os portadores de deficiência e as gestantes tenham ao seu alcance os benefícios do entretenimento, da cultura e do lazer”.

 

 

                                                Ao PL 685/99 foi apensado o PL 2.423, de 2000, de autoria do Deputado Lamartine Posella que, também, “dispõe sobre o direito de precedência de atendimento aos idosos, aos portadores de deficiência e às gestantes”. Este Projeto  considera como idoso a pessoa maior de sessenta anos, como preceitua a Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o “Código Nacional do Idoso”.

É o Relatório.

 

 

II - VOTO DO RELATOR

 

 

                                   As disposições legais em vigor, que asseguram os valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade a todos os brasileiros, ainda não estão suficientemente claras quando trata-se de idosos, gestantes e portadores de deficiência.

                                    Precisamos priorizar o atendimento a estas pessoas. Hoje, por iniciativa de alguns órgãos públicos, empresas, ou mesmo por determinação legal, a nível municipal, encontramos atendimento preferencial com indicativo em placas ou pequenos cartazes, nos mais variados setores. E’ a demonstração da sensibilidade social  no trato das diferenças humanas.

                                    Louváveis são as  iniciativas dos nobres colegas, que propõem, a nível nacional, de forma objetiva, o tratamento preferencial na compra ou obtenção de ingresso para eventos culturais, artísticos e desportivos, bem como o acesso aos respectivos locais.  As dificuldades para adquirir um ingresso ou permanecer por tempo indeterminado em fila de acesso a um evento, não devem ser óbices para a participação nas manifestações públicas que proporcionam cultura e  lazer.

                                    Estamos, ao aprovar estes projetos, na forma de um Substitutivo, concordando com os Colegas quanto a importância de  incentivar o descanso e o entretenimento de pessoas que necessitam de integração social e  de participação como cidadãs no pleno exercício dos direitos expressos na Constituição Federal.

                                    Os projetos divergem quanto as idades referenciais do idoso, embora sejam idênticos quanto à necessidade do atendimento prioritário para alguns grupos sociais.

                                    A Constituição Federal,  no Capítulo VII,  que trata da “Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso” , em seu Art. 230, que expressa o amparo às pessoas idosas, o § 2º garante aos maiores de sessenta e cinco anos, gratuidade nos transportes coletivos urbanos. Já a  Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 que “Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”, em seu Art. 2º, considera idoso “a pessoa maior de sessenta anos de idade”.

Assim sendo aprovamos  o PL 685/99 e o PL 2.423/2000 na forma do Substitutivo que ora apresentamos.

 

 

 

 

                                  Sala da Comissão, em          de                         de 2001

 

Deputado FLÁVIO ARNS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO de educação, cultura e desporto

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 685, DE 1999

                                  (Apenso PL 2.423/2000)

 

Dispõe sobre o tratamento preferencial aos idosos, portadores de deficiência e gestantes em eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, bem como precedência  de atendimento nas repartições públicas e privadas.

O Congresso Nacional decreta:

                                Art. 1º Os idosos, os portadores de deficiência e as gestantes têm tratamento preferencial na compra ou obtenção de seu ingresso, assim como no acesso aos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, bem como precedência de atendimento nas repartições públicas e privadas.

                                  Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos.

     

Art.  2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em         de             de 2001 .

Deputado FLÁVIO ARNS
Relator

102581.0016