Estabelece obrigatoriedade
da contratação de ascensoristas em elevadores de condomínios comerciais e/ou
mistos, e dá outras providências.
Autor:
Deputado ALBERTO FRAGA
Relator:
Deputado NELSON MARQUEZELLI
O projeto em epígrafe torna obrigatória a contratação de ascensoristas pelos condomínios comerciais e/ou mistos que possuam elevadores.
Estabelece, ainda, que a jornada de trabalho desses profissionais será de, no máximo, seis horas diárias e trinta e seis horas semanais.
O projeto tramitou, preliminarmente, na Comissão de Economia, Indústria e Comércio – CEIC, onde foi rejeitado por unanimidade.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
O projeto se nos afigura muito oportuno. Se não pelo motivo de segurança aos usuários dos elevadores, alegado pelo ilustre autor na justificação e que, por si só, já justificaria a sua aprovação, pelo impacto que pode provocar na questão do desemprego.
Em tempos de crise, onde grande número de trabalhadores se encontram à margem do mercado de trabalho, a medida estabelecida na proposta em análise pode representar um alento, com a abertura de novos postos, ou, pelo menos, com a manutenção dos já existentes.
Ademais, mostra-se uma medida de inteira justiça o estabelecimento da jornada de trabalho dos ascensoristas em seis horas diárias e trinta e seis horas semanais. Essa atividade é muito estafante por ser exercida em condições penosas, conforme citado na justificação da proposta. Os elevadores são, em sua grande maioria, de dimensões reduzidas, onde circulam muitas pessoas ao mesmo tempo, além do que, a atividade é exercida, quase sempre, em pé, em razão da mencionada falta de espaço.
O acerto dessa previsão pode ser medido pela aprovação, ainda no ano de 1957, da Lei nº 3.270, que se encontra em plena vigência, que “fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador”. A proposta em tela, portanto, nada mais faz do que referendar uma norma que já está prevista em lei. A aprovação do projeto, por conseguinte, permitirá a revogação da Lei nº 3.270/57, pois o seu teor estará inteiramente contido nele. Diante disso, estamos apresentando uma emenda para inclusão de cláusula revogatória.
À luz do que foi exposto, entendemos que o Projeto de Lei nº 2.184, de 1999, se justifica por seus próprios fundamentos, razão pela qual posicionamo-nos favoravelmente à sua aprovação, com uma emenda.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
113390.189
Estabelece obrigatoriedade
da contratação de ascensoristas em elevadores de condomínios comerciais e/ou
mistos, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte art. 4º ao projeto:
"Art. 4º Revoga-se a Lei nº 3.270, de 30 de setembro de 1957."
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
NELSON MARQUEZELLI
113390.189