PROJETO DE LEI N° 475, DE 1995

(Apenso o PL n° 3.131, de 1997)

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a posição do cano de escape (descarga) dos caminhões e ônibus.

 

Autor: Dep. Ricardo Barros

Relator: Dep. Gerson Peres

 

 

 

 

I -        RELATÓRIO

 

 

 

                                   Os Projetos de Lei n° 475, de 1995 e o apensado de n° 3.131, de 1997, do Deputado Murilo Pinheiro, dispõem sobre a posição do cano de descarga de transportes de carga e de passageiros (caminhões e ônibus), com o objetivo de preservar o meio ambiente, por tratar-se de veículos movidos a óleo diesel, que circulam em todo o País, com o agravante de estarem comumente com o “lacre” aberto, o que resulta em emissão de maior quantidade de fumaça. Para diminuir os riscos de acidentes de trânsito e em especial evitar o contato direito da população com a fumaça emitida pelos canos de escape ou descarga horizontais, os projetos estabelecem a sua colocação curvo-vertical na parte posterior do veículo ou da cabina, conforme o caso.

 

                                   Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro já determina regras sobre o assunto, nos seus artigos 97 e 105, remetendo ao CONTRAN o poder de baixar normas sobre equipamentos de veículos, suas especificações básicas, configurações e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação.

 

                                   Além das regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o Decreto n° 2.619, de 5 de junho de 1998, confere competências ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, dentre outras, no art. 22 a de “estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos ministérios competentes”.

 

 

 

 

 

 

II -       VOTO

 

                                   Pelas razões expostas, considerando ainda a inadequação da técnica legislativa do Projeto de Lei n° 415/95, no art. 6° e no art. 4° do seu substitutivo, que não se adaptam à Lei Complementar n° 95, de 1998, no seu art. 9°, no qual é determinada que as cláusulas de revogação devem ser expressas, o nosso voto é pela constitucionalidade do Projeto de Lei n° 415/95 e de seu substitutivo e pela sua má técnica legislativa e injuridicidade. Quanto ao Projeto de Lei n° 3.131/97, o nosso voto é pela sua constitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa.

 

Sala da Comissão,     de maio de 2001.

 

 

 

 

Dep. Gerson Peres

Relator