PROJETO DE LEI N° 1221, de 1995.

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débito relativas à infração ambiental, nos atos de transmissão de imóveis.

 

Autor: Deputado João Cóser

Relator: Deputado Gerson Peres

 

 

 

 

 

 

I  -       RELATÓRIO

 

 

 

 

                                   O eminente Deputado João Cóser, autor do Projeto de Lei ora apreciado, prevê a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, relativa a infrações ambientais. Tal exigência, destina-se aos atos de transmissão “inter-vivos” ou “causa mortis”, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis, que não serão averbados no Registro Geral de Imóveis, sem a apresentação da referida certidão.

 

                                   Com efeito, tal exigência entendemos como descabida, pois além de aumentar ainda mais a burocracia hoje existente para a efetivação dos atos de transmissão de imóveis, acarreta sobretudo injustificáveis ônus para os cidadãos. Por outro lado, a própria Comissão de Mérito, de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, por estas e outras razões, emitiu parecer pela rejeição do Projeto de Lei em epígrafe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II -       O VOTO

 

                                   Diante do exposto, o nosso parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e de INADEQUADA técnica legislativa, tendo em vista o disposto no art. 3°, que revoga de forma genérica as disposições em contrário.

 

                                   Quanto ao mérito, o nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n° 1.221, de 1995.

 

 

Sala da Comissão, em 17 de abril de 2001.

 

 

 

 

Deputado Gerson Peres

Relator