PROJETO DE LEI N° 1221, de
1995.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débito relativas à
infração ambiental, nos atos de transmissão de imóveis.
Autor: Deputado
João Cóser
Relator: Deputado
Gerson Peres
I -
RELATÓRIO
O eminente Deputado João
Cóser, autor do Projeto de Lei ora apreciado, prevê a apresentação de certidão
negativa de débito expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, relativa a infrações ambientais. Tal exigência,
destina-se aos atos de transmissão “inter-vivos” ou “causa mortis”, bem como a
constituição de ônus reais sobre imóveis, que não serão averbados no Registro
Geral de Imóveis, sem a apresentação da referida certidão.
Com efeito, tal exigência entendemos como descabida, pois além de
aumentar ainda mais a burocracia hoje existente para a efetivação dos atos de
transmissão de imóveis, acarreta sobretudo injustificáveis ônus para os
cidadãos. Por outro lado, a própria Comissão de Mérito, de Defesa do Consumidor,
Meio Ambiente e Minorias, por estas e outras razões, emitiu parecer pela
rejeição do Projeto de Lei em epígrafe.
II - O
VOTO
Diante do exposto, o nosso
parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e de INADEQUADA técnica
legislativa, tendo em vista o disposto no art. 3°, que revoga de forma genérica
as disposições em contrário.
Quanto ao mérito, o nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n°
1.221, de 1995.
Sala da Comissão, em 17 de
abril de 2001.
Deputado Gerson
Peres
Relator