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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.077/05, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Jair de Oliveira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Mário Assad Júnior - Presidente, Homero Barreto e Nelson Bornier - Vice-Presidentes, Ary Kara, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Domiciano Cabral, Edinho Bez, Eliseu Padilha, Eliseu Resende, Hélio Esteves, Jair de Oliveira, Leodegar Tiscoski, Philemon Rodrigues, João Tota, Jurandir Boia, Marcello Siqueira e Sandes Júnior. Sala da Comissão, em 31 de agosto de 2005.
Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI Nº 5.077, DE 2005 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Acrescenta dispositivos ao Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a passagem de motocicletas por praças de cobrança de pedágio. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores por praças de cobrança de pedágio instaladas em qualquer via pública do território nacional. Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 55-A. A passagem de motocicletas, motonetas ou ciclomotores por praça de cobrança de pedágio instalada em via pública deverá se dar por faixa exclusiva ou dedicada preferencialmente a esses veículos, estejam eles isentos ou não do pagamento da tarifa.” “Art 243-A. Deixar, o responsável pela cobrança de pedágio em via pública, de reservar faixa exclusiva ou preferencialmente dedicada à passagem, pela praça de pedágio, de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Infração – gravíssima; Penalidade – multa.” Art. 3º Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 31 de agosto de 2005 Deputado MÁRIO ASSAD JÚNIOR Presidente |