(Dep. Pompeo de
Mattos)
Fixa
o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o
ano de 2001, e dá outras providências.
A Câmara dos
Deputados resolve:
Art. 1º - É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:
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SALAS |
TOTAL DE DIAS DE |
|
M |
OBRIGATORIEDADE |
|
1 sala |
28 dias |
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2 salas |
56 dias |
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3 salas |
84 dias |
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4 salas |
112 dias |
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5 salas |
140 dias |
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6 salas |
154 dias |
|
7 salas |
175 dias |
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8 salas |
182 dias |
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9 salas |
196 dias |
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10 salas |
210 dias |
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11 salas |
217 dias |
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Mais de 11 salas |
217 dias + 7 dias por sala |
Art. 2° - A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.
Art.
3° - As
empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais
de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da
Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao
cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art.
4° -
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Lei, aferido pela
Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º
do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, correspondente ao
valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre
anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi
cumprida.
Parágrafo único - A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5° - A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
6° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
O
presente projeto visa chancelar em lei ordinária a proposta do decreto
governamental n° 3.811/2001, que fixa um número mínimo de dias que cada sala de
projeção do país os filmes nacionais. Instituir a obrigatoriedade de exibição de
produções nacionais, é uma medida razoável, tanto que, vem recebendo o apoio de
cineastas de donos de salas de cinema.
Atualmente,
o cinema nacional tem boas produções, mas a distribuição não é a ideal.
Assim, o público se afastou. Os
distribuidores tratam a produção nacional como um produto leproso, com alto grau
de rejeição. Para mudar essa realidade, é necessário implementar a
obrigatoriedade da cota mínima, estabelecendo multas para quem descumpri-la. O
resultado, certamente, vai confirmar o que já vem acontecendo há algum tempo. Ou
seja, a média diária de público dos filmes brasileiros melhor do que muitas
produções estrangeiras.
Sala
das Sessões, 08 de maio de 2001.
]
P D
T – R S