Projeto de Lei Nº.... de ....

(Dep. Pompeo de Mattos)

 

 

 

 

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2001, e dá outras providências.

 

 

 

A Câmara dos Deputados resolve:

 

 

Art. 1º - É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no ano de 2001, conforme a seguinte tabela:

SALAS

TOTAL DE DIAS DE

M

OBRIGATORIEDADE

1 sala

28 dias

2 salas

56 dias

3 salas

84 dias

4 salas

112 dias

5 salas

140 dias

6 salas

154 dias

7 salas

175 dias

8 salas

182 dias

9 salas

196 dias

10 salas

210 dias

11 salas

217 dias

Mais de 11 salas

217 dias + 7 dias por sala

 

Art. 2° - A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminados ou não, localizados sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.

Art. 3° - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4° - O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Lei, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único - A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5° - A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa chancelar em lei ordinária a proposta do decreto governamental n° 3.811/2001, que fixa um número mínimo de dias que cada sala de projeção do país os filmes nacionais. Instituir a obrigatoriedade de exibição de produções nacionais, é uma medida razoável, tanto que, vem recebendo o apoio de cineastas de donos de salas de cinema.

Atualmente, o cinema nacional tem boas produções, mas a distribuição não é a ideal. Assim,  o público se afastou. Os distribuidores tratam a produção nacional como um produto leproso, com alto grau de rejeição. Para mudar essa realidade, é necessário implementar a obrigatoriedade da cota mínima, estabelecendo multas para quem descumpri-la. O resultado, certamente, vai confirmar o que já vem acontecendo há algum tempo. Ou seja, a média diária de público dos filmes brasileiros melhor do que muitas produções estrangeiras.

 

 

Sala das Sessões, 08 de maio de 2001.

 

 

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POMPEO DE MATTOS

D E P U T A D O    F E D E RAL

P  D  T – R S