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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 2.784, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.784/2003, o PL 3579/2004, e o PL 4925/2005, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt e Pastor Francisco Olímpio. Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2005.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.784, DE 2003
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O § 1º do art. 186 da
Lei n "Art. 186. ................... § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, silicose, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, hepatite "C", cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, doenças neurológicas graves e contaminação com radiação, além de outras que a lei indicar, com base na medicina especializada." Art. 2º. O art. 151 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; hepatite de tipo "C"; alienação mental; neoplasia maligna; esclerose múltipla; hanseníase; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida – Aids; silicose; doenças neurológicas graves; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 30 de agosto de de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
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