CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 167, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 167/1999, o PL 3842/2000, o PL 6231/2002, o PL 6587/2002, o PL 7216/2002, o PL 7263/2002, o PL 1693/2003, e o PL 3523/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt e Pastor Francisco Olímpio.

Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 167, DE 1999  

Altera os artigos 2º, 19 e 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, a fim de conceder melhores condições de trabalho aos vigilantes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 19 e 20 da Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; portas detectoras de metais e paredes de vidros, voltadas às vias públicas, fabricadas com material à prova de balas; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:" (NR)

..........................................................................................

"Art. 19...............................................................................

I - uniforme especial e colete à prova de balas às expensas da empresa a que se vincular (NR);

........................................................................................

IV - seguro de vida individual, às expensas do empregador." (NR)

"Art. 20.............................................................................

.........................................................................................

XI – estabelecer e fiscalizar as especificações técnicas dos coletes à prova de balas."

Art. 2º Os estabelecimentos financeiros e as empresas que exploram serviços de segurança deverão adequar-se às determinações desta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2005.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente