|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
|
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.423/2004 e do PL 4596/2004, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Carlos Alberto Leréia. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Enio Tatico - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, Érico Ribeiro, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Milton Cardias, Pedro Henry, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Walter Barelli, Ann Pontes, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Luiz Bittencourt e Pastor Francisco Olímpio. Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2005. Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
CÂMARA DOS DEPUTADOS SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 3.423/04 Dispõe sobre as regras para prestação de informações durante o período eleitoral, disciplina a atuação da Administração Pública e dos seus órgãos e entidades durante o processo de transição governamental e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. A solicitação de informações institucionais relativas à Administração Pública por partidos políticos, coligações e candidatos até a data de divulgação oficial do resultado final das eleições, deverá ser formalizada ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ofício, por partido político ou coligação. § 1º Após a escolha de candidato a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as informações relativas à Administração Pública do interesse de partido político ou coligação com candidato à Chefe do Poder Executivo deverão ser formalizadas pelo candidato registrado do partido ou coligação, ou procurador especialmente designado para tal fim. § 2º O órgão, a entidade ou o servidor instado a se manifestar deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos. § 3º As informações serão prestadas por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de protocolo da solicitação. Art. 2º Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Art. 3º O processo de transição governamental tem início logo após a proclamação do resultado oficial das eleições e se encerra com a posse do novo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º O candidato eleito para o cargo de Chefe do Poder Executivo deverá designar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da proclamação do resultado oficial eleitoral, por meio de ofício dirigido ao titular do cargo objeto da transição, os nomes de todos os integrantes escolhidos para compor a equipe de transição, com a especificação de seu respectivo coordenador, cabendo ao titular do cargo em fim de mandato, por sua vez, designar, no mesmo prazo, os nomes dos seus representantes e coordenador junto à equipe de transição. Parágrafo único. A relação da equipe de transição, com a individualização de todos os seus integrantes e respectivo coordenador, bem como a relação dos representantes do governo e de seu coordenador deverão ser publicadas no Diário Oficial do ente federativo, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a sua constituição. Art. 5º É dever da Administração que finda o mandato facilitar a transição administrativa para o governante recém-eleito, sob pena de responsabilização legal. Parágrafo único. Integra o dever previsto no caput a obrigação de propiciar à equipe de transição o amplo acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da Administração Pública, às suas instalações materiais, bem como a todos os dados pertinentes à gestão, prestando-lhe, para tanto, o devido apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos. Art. 6º Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 5º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao coordenador dos representantes do governo, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão encaminhar à equipe de transição as informações de que trata o caput, no menor prazo possível. Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão fornecer à equipe de transição informações circunstanciadas sobre: I - programas realizados e em execução relativos ao período do atual governo; II - assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo; III - projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; e IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública. Art. 8º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Art. 9º No âmbito das providências relacionadas ao processo de transição governamental, cada órgão ou entidade da administração direta e indireta deverá elaborar Livro de Transição com o seguinte conteúdo: I - informação sucinta sobre decisões tomadas em período recente, que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão; II - lista dos órgãos e entidades da Administração Pública com os quais o órgão mais freqüentemente interage, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação; III – principais programas e projetos, executados ou não, elaborado pelo órgãos e entidades durante a gestão em curso; IV – relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão ou entidade, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia. Art. 10. O Livro de Transição de que trata o art. 9º deverá conter outras informações relevantes para a continuidade dos serviços prestados pelo órgão e para a mais rápida familiarização da futura equipe de governo com a Administração Pública. Art. 11. A elaboração do Livro de Transição deverá estar concluída no prazo de 7 (sete) dias úteis da proclamação oficial do resultado eleitoral que ratificar uma alternância na Chefia do Poder Executivo. Art. 12. Os representantes do governo e demais dirigentes da Administração deverão oferecer, ainda, ao sucessor indicado, outras informações julgadas relevantes sobre suas principais responsabilidades e encargos. Art. 13. No prazo de 3 (três) dias úteis após a proclamação do resultado oficial das eleições, cada dirigente de órgão ou entidade da Administração indicará, ao Chefe do Poder Executivo, servidor que será responsável pela ligação entre a equipe atual do órgão ou entidade e a equipe de transição do candidato eleito. Art. 14. Informações e dados estatísticos de domínio público constantes de estudos já finalizados poderão ser prestados a qualquer tempo, independentemente da solicitação formal ou da autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. Em nenhuma hipótese, serão prestadas informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou de justiça. Art. 16. Compete à Administração que finda disponibilizar, a critério do candidato eleito, local adequado e suficiente para acomodar a equipe de transição, bem como o fornecimento de infra-estrutura para a execução de seus trabalhos. Art. 17. Os membros da equipe de transição escolhida pelo candidato eleito não perceberão remuneração, por parte da Administração Pública da unidade federativa objeto da transição, pelo desempenho de suas atividades nesse mister, salvo a sua remuneração normal, com todas as vantagens a que fazem jus, no caso de já integrarem os seus quadros de recursos humanos. Art. 18. As obrigações previstas nesta Lei se estendem solidariamente, naquilo que for pertinente, a todos os níveis hierárquicos gerenciais da Administração cuja gestão está findando. Art. 19. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei constitui crime, com pena prevista de 3 (três) meses a um ano de detenção e multa, paralelamente à obrigação de reparar quaisquer danos causados §1º Constituem circunstâncias agravantes, acarretando o aumento da pena prevista no caput em 1/3 (um terço): I - a sonegação deliberada de informações, inutilização de bancos de dados ou equipamentos de informática, danificação de patrimônio público material ou imaterial com o intuito de dificultar a transição, praticada entre o início do período eleitoral até o final da transição; II - a intimidação de servidor ou agente público, para que descumpra o preceituado nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis; III - ser irreparável ou irrecuperável o dano causado. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 30 de agosto de 2005.
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES |