COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº  2.796, de 2000

“Dispõe sobre o exercício da profissão de bacharel em relações internacionais e autoriza a criação dos respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais dos profissionais em relações Internacionais.”

Autor: Deputado  ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Relator: Deputado FREIRE JÚNIOR

 

I – RELATÓRIO

 

 

A iniciativa em análise pretende regulamentar a profissão de bacharel em relações internacionais, bem como autorizar a criação dos conselhos federal e regionais de fiscalização profissional.

Para tal, o Autor, Deputado Antonio Carlos Konder Reis, lista as habilitações e as competências do profissional em questão, bem como  estabelece as infrações disciplinares e as sanções a serem aplicadas ao profissional em relações internacionais.

A proposição autoriza, ainda, a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos Profissionais em Relações Internacionais.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

 

 

Em que pese a louvável atuação dos profissionais em Relações Internacionais, este projeto de lei, a nosso juízo, não deve prosperar, pelas razões que serão aqui consideradas.

Iniciemos nossa análise pelas exigências listadas no art. 2º da proposição em apreço. Trata-se das condições de habilitação  para  o exercício legal da profissão de bacharel em relações internacionais.

O Autor assegura o exercício da mencionada profissão a bacharéis, mestres ou doutores em relações internacionais, portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, oficial ou credenciados na forma da lei. Permite-se, ainda, o exercício aos diplomados pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em programas equivalentes ao mestrado em relações internacionais.

Do art. 3º depreendemos que as referidas competências, por si só, não são  suficientes como pressupostos para que esta categoria profissional venha a ser regulamentada, pois não podem ser consideradas de competência privativa do profissional em relações internacionais, sob pena de configurar, de forma clara, uma reserva de mercado à categoria, em detrimento de outros profissionais.

Por fim, a Doutrina acerca da regulamentação profissional é clara quando afirma que, para se regulamentar uma profissão, importa considerar a prevalência do interesse público sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos,  deveres sociais de proteção à coletividade.

Assim sendo, não basta que a profissão cuja regulamentação se  propõe   decorra de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mas, em especial, que seu exercício  praticado de forma inadequada, ineficiente ou inconseqüente possa vir a causar   danos sociais com riscos à segurança, à saúde e à integridade física da coletividade. Não nos parece  que as atividades do bacharel em relações internacionais  sejam susceptíveis de gerar  riscos sociais como os  acima listados.

Quanto à autorização para criação e outras providências relativas aos Conselhos Federal e Regionais dos Profissionais em Relações Internacionais, propostas nos arts. 7º a 11  do Projeto de Lei nº 2.796, de 2000, devemos ponderar que a presente iniciativa foi apresentada enquanto estava em vigor o art. 58 da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, que alterava a personalidade jurídica dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas, deixando esses órgãos de ser autarquias especiais para se tornarem entes dotados de personalidade jurídica de direito privado.

Entretanto o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar quanto a esse dispositivo (art. 58), para suspender-lhe a eficácia até julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a matéria. Esse julgamento preliminar tornou aplicável ao caso a legislação anterior à Lei impugnada. Por isso, esses órgãos voltaram a ser considerados autarquias especiais, órgãos integrantes da Administração Pública, sendo portanto, privativa do Presidente da República a iniciativa de proposição que vise à criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos, in casu, dos Conselhos Federal e Regionais dos Profissionais em Relações Internacionais.

Pelo exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.796, de 2000. 

 

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado FREIRE JÚNIOR

Relator

 

 

 

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