Dá nova redação ao § 5º do
art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Autor:
Deputado MILTON
MONTI
Relator:
Deputado JOÃO MATOS
O presente projeto, de autoria do ilustre Deputado Milton Monti, objetiva introduzir uma alteração na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, mediante a inclusão da obrigatoriedade do ensino do latim na parte diversificada do currículo escolar, a partir da quinta série do ensino fundamental.
Na sua justificação, o autor da matéria expressa sua intenção: "Nossa proposta de reintroduzir o aprendizado do latim, na escola, a partir da 5ª série, tem como objetivo principal a melhoria da nossa própria língua. Conhecendo a origem das palavras, seu verdadeiro significado, poderemos ter uma língua rica, com a utilização precisa dos termos. Além de auxiliar na própria gramática, na análise sintática e morfológica, permitirá a busca nos textos clássicos da história da humanidade".
A proposição foi distribuída para as Comissões de Educação, Cultura e Desporto (CECD) e de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), conforme dispõe o art. 54 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No âmbito desta Comissão, foi aberto o prazo para recebimento de emendas a partir de 06 de abril de 2001. Esgotado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas ao Projeto. Cabe-nos, agora, por designação da Presidência da CECD a elaboração do respectivo parecer, onde nos manifestaremos acerca do mérito educativo da proposição.
É o Relatório.
Em
que pese as nobres intenções do Deputado Milton Monti ao propor o retorno
obrigatório do estudo do latim no currículo escolar, a partir da quinta série do
ensino fundamental, temos algumas considerações a fazer, de ordem legal e
pedagógica:
Segundo
nossa atual Constituição e a legislação educacional vigente, a competência para a definição de
disciplinas no currículo escolar da educação básica é do Poder Executivo, via
Ministério da Educação (MEC), ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), como
órgão consultivo dessa instância ministerial.
A
Lei nº 9.131/95, que "altera dispositivos
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências", e que
criou o Conselho Nacional de Educação (CNE), determina que uma das atribuições
desse órgão, através de sua Câmara de Educação Básica, é deliberar sobre as
diretrizes curriculares propostas pelo MEC (art. 9º, § 1º, letra "c"). Neste
sentido, consideramos que não é da
competência do Poder Legislativo a apresentação de projetos de lei tendentes à
criação de disciplinas ou conteúdos mínimos obrigatórios no currículo
escolar.
Por
sua vez, a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei nº
9.394/96- em seu art. 26, caput,
preceitua que "os currículos do ensino fundamental e médio
devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela". Inaugura-se,
assim, com a nova LDB, o princípio da descentralização curricular permitindo,
portanto, que os sistemas de ensino- estaduais e municipais- e as próprias
escolas possam, na parte diversificada do currículo, ater-se às peculiaridades e
especificidades locais, observando-se, no entanto, as diretrizes curriculares
gerais, expressas na base nacional comum.
Na
parte diversificada do currículo da educação básica, o legislador inseriu, de
forma acertada, o estudo obrigatório de uma língua estrangeira moderna, sendo que a
escolha de tal idioma será feita pela própria comunidade escolar e dentro das
possibilidades concretas da instituição (art. 26, § 5º).
Do
ponto de vista pedagógico, consideramos que o aprendizado de um idioma deve
propiciar ao aluno a vivência de uma nova experiência de comunicação humana, no
que se refere a novas maneiras de se expressar e ver o mundo que o cerca. Neste
sentido, é preciso que haja critérios na escolha da língua estrangeira pela
comunidade escolar. Um desses critérios é o da função social que a aprendizagem
de uma determinada língua pode ter para os alunos: "Tal
função está, principalmente, relacionada ao uso que se faz de Língua Estrangeira
via leitura, embora se possa também considerar outras habilidades comunicativas
em função da especificidade de algumas línguas estrangeiras e das condições
existentes no contexto escolar." (BRASIL. Secretaria de Educação
Fundamental. Parâmetros curriculares
nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: língua
estrangeira. Brasília: MEC/SEF, 1998, p. 15)
É
bem verdade que a Língua Inglesa, desde o final da Segunda Guerra Mundial,
adquiriu hegemonia no contexto dos idiomas a serem ministrados na escola e isso
vem se cristalizando cada vez mais, com o crescente avanço
científico-tecnológico e a disseminação de novos suportes de informação, a
exemplo da Internet. Essa tem sido, portanto, a língua predominantemente
escolhida pela comunidade escolar. Por outro lado, evidencia-se, entretanto, a
opção de algumas escolas pela introdução do estudo de outros idiomas, como o
espanhol e o francês. O importante é que a comunidade escolar tenha bem claro a
seguinte premissa: o estudo de uma
língua estrangeira moderna no ensino fundamental é parte integrante da
construção da cidadania do aluno.
Em
que pese o latim ser considerado a Língua-Mãe, de onde derivaram importantes
idiomas, a exemplo do Português, consideramos que o seu retorno na escola não é
prova de que haverá melhorias substanciais no uso do idioma pátrio, por parte
dos brasileiros. A melhoria da qualidade do ensino de Língua Portuguesa na
escola passa por outras questões mais complexas, que vão desde a elaboração de
uma política de formação continuada dos professores da área, melhores salários e
campanhas maciças de fomento ao hábito da leitura, aliadas à implantação de
bibliotecas públicas com acervos atualizados e redes de livrarias em todo o
País, com preços de livros acessíveis ao consumidor.
Face
ao exposto, manifestamo-nos pela rejeição do PL nº 3.963, de
2000.
Sala da Comissão, em de maio de 2001 .
Relator
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00.156