COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI Nº 3.527, DE 2000

Reajusta as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, vigentes entre maio de 1987 e junho de 1991, conforme índices inflacionários integrais do período.

Autor: Deputado Paulo Paim

Relator: Deputado Jair Meneguelli

Apensados: PL n.º 3.536, de 2000, e PL n.º 4.013, de 2001.

I – RELATÓRIO.

O PL n.º 3.527, de 2000, apresentado pelo Deputado Paulo Paim, corrige os saldos das contas vinculadas do FGTS, existentes entre maio de 1987 e junho de 1991, pelo maior índice apurado pelo IBGE. A proposição também determina que sejam deduzidos, desse índice acumulado, os percentuais de correção já creditados nas contas vinculadas.

Apensados os projetos de lei n.º 3.536/2000 e n.º 4.013, de 2001.

O PL n.º 3.536, de 2000, do Deputado Medeiros, determina a correção automática dos saldos das contas vinculadas do FGTS pelos percentuais estabelecidos em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.

Finalmente, o PL n.º 4.013, de 2001, do Deputado Moreira Ferreira, determina a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS pelos percentuais de 16,65% e 44,8%, referentes às diferenças entre a correção creditada e o IPC dos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, conforme decisão do STF. Estabelece um cronograma de crédito nas contas vinculadas, em 4 parcelas semestrais, para os trabalhadores com ações judiciais, ou em 12 parcelas semestrais, para os que não ingressaram na Justiça.

A proposição do Deputado Moreira Ferreira determina que o financiamento dos créditos supramencionados será feito mediante aumento da taxa de juros das aplicações, para no mínimo 6% ao ano, e pela aplicação das disponibilidades financeiras do FGTS a taxas de juros mais elevadas. O Tesouro Nacional poderá também entregar títulos públicos de sua emissão ou ações de empresas estatais aos titulares de contas vinculadas, para saldar os referidos créditos, na hipótese de insuficiência de fundos do FGTS.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos de lei sob exame.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

Muito oportuna a iniciativa do Deputado Paulo Paim, ao apresentar proposição que visa a assegurar, de uma vez por todas, os direitos dos titulares de contas vinculadas do FGTS à correção plena de suas contas vinculadas, no período compreendido entre os Planos Bresser e Collor II.

Como é de conhecimento geral, no Poder Judiciário tramitam milhares de ações que visam precisamente a recuperar esses valores que foram injustamente subtraídos das contas vinculadas dos trabalhadores, durante planos econômicos implementados, de forma desastrada, por vários governos.

O Supremo Tribunal Federal reparou parcialmente essa injustiça, ao assegurar o direito dos trabalhadores aos complementos de atualização monetária referentes aos Planos Verão e Collor I. Em função disso, esta Comissão já discutiu e aprovou, na forma de Substitutivo, o PLP n.º 195, de 2001, que trata exclusivamente – e, a nosso ver, de forma insatisfatória –  do crédito desses percentuais nas contas vinculadas. Da mesma forma os projetos de lei apensados à proposição em epígrafe limitam-se a estender, a todas as contas vinculadas, esse direito já assegurado pelo STF.

Continuam a tramitar, no entanto, ações que pleiteiam o pagamento dos percentuais referentes aos Planos Bresser e Collor II. Esse é, por conseguinte, o grande mérito e diferencial do PL n.º 3.527, de 2000, que assegura, a todas as contas vinculadas existentes no período compreendido entre maio de 1987 e junho de 1991, a correção plena pelo maior índice de inflação apurado pelo IBGE. Nesse sentido, a extensão, a todos os trabalhadores, do direito a essa correção não só lhes fará justiça, como também desafogará o Judiciário de milhares de ações.

Diante do exposto, somos pela aprovação do PL n.º 3.527, de 2000, e pela rejeição do PL n.º 3.536, de 2000, e do PL n.º 4.013, de 2001.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Jair Meneguelli

Relator

105572.080