COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.555, DE 2000

 

 

 

 

Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.

 

 

 

 

Autor: Deputado CELSO GIGLIO

Relator: Deputado AGNELO QUEIROZ

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do eminente Deputado CELSO GIGLIO, propõe alterações na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as atividades do médico residente, e dá outras providências”.

 

A primeira alteração modifica o caput do art. 4º do citado diploma jurídico, assegurando aos médicos residentes bolsa de estudos de 12 salários mínimos nacionalmente unificado.

 

Já a segunda alteração, visa a inserir no § 4º do mesmo dispositivo, in fine, a expressão “inclusive nos locais de plantão”, estendendo, dessa forma, o direito previsto à alimentação e moradia para os aludidos locais.

 

Justificando sua iniciativa, o nobre Autor argumenta que as bolsas de estudos pagas aos médicos residentes, vinculadas à Tabela de Vencimentos do Executivo, têm representado um achatamento na remuneração desses profissionais. Destaca, outrossim, que, ao contrário dos demais servidores, os referidos profissionais não têm como negociar sindicalmente gratificações e outros adendos que lhes mantenham o poder aquisitivo.

 

Ademais, lembra que, muitas vezes, os plantões dos residentes se fazem em locais distantes dos alojamentos e refeitórios, sendo, portanto, necessário garantir a alimentação e o repouso no transcurso de tais jornadas.

 

A matéria é de competência terminativa deste Órgão, devendo, ainda, serem ouvidas as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, quanto ao mérito, de Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e de Constituição e Justiça e de Redação, quanto à admissibilidade.

 

 Nos prazos regimentais não foram apresentadas Emendas.

 

É o Relatório.

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Trata-se, indubitavelmente, de proposição das mais justas e oportunas dentre tantas relacionadas à saúde. Revela, igualmente, o elevado grau de sensibilidade de seu ilustre Autor, Parlamentar sempre sintonizado com as demandas sociais.

 

Com efeito, os médicos residentes constituem uma parcela da força de trabalho em saúde das mais laboriosas e sacrificantes deste País. A Residência Médica, etapa essencial para o aprimoramento técnico-profissional dos médicos, é cumprida no mais das vezes, em estafantes jornadas que atingem até 100 horas de trabalho por semana.

 

Nos grandes hospitais, a maior parte do atendimento é assegurado mediante o esforço e a dedicação dos residentes, que, na ânsia de adquirirem mais conhecimento e prática, colocam de lado amiúde suas famílias, seu lazer, seu descanso etc. É justo, pois, que recebam uma remuneração condigna, proporcional ao seu trabalho e ao seu esforço.

 

Ocorre, entretanto, como bem sabemos que a Carta Magna impede a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Optamos, então, pela apresentação de Emenda, estabelecendo o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) como piso para a citada bolsa. Essa valor corresponde a doze vezes o salário mínimo de R$ 180,00 (valor atual do salário mínimo) e, em nosso entendimento, bem como das entidades representativas da categoria, mostra-se suficiente ao atendimento das necessidades básicas dos médicos residentes.

 

Quanto à questão da garantia da alimentação e alojamento nos locais de plantões, somos inteiramente favoráveis ao texto apresentado, ressaltando-se apenas que a lei que modificou o diploma jurídico original é a Lei nº 8.138, de 1990, e não 8.238, como foi equivocadamente grafado na proposição.

 

Isto posto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, com as Emendas em anexo.

 

 

Sala da Comissão, em              de                             de 2001.

 

 

 

 

Deputado AGNELO QUEIROZ

Relator

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.555, DE 2000

 

 

 

 

Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.

 

 

 

 

EMENDA Nº 1

 

 

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, a seguinte redação:

 

“Art. 1º O caput do art. 4º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Ao médico residente é assegurada bolsa de estudo de, no mínimo, R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais)””. (NR)

 

 

Sala da Comissão, em              de                             de 2001.

 

 

 

Deputado AGNELO QUEIROZ

Relator

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.555, DE 2000

 

 

 

 

Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.

 

 

 

 

EMENDA Nº 2

 

 

No art. 2º do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, onde se lê “Lei nº 8.238, de 28 de dezembro de 1990”, leia-se “Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990”.

 

 

 

Sala da Comissão, em              de                             de 2001.

 

 

 

 

Deputado AGNELO QUEIROZ

Relator