Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.
Autor:
Deputado CELSO GIGLIO
Relator:
Deputado AGNELO QUEIROZ
O
Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do eminente Deputado CELSO GIGLIO, propõe
alterações na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que “dispõe sobre as
atividades do médico residente, e dá outras providências”.
A
primeira alteração modifica o caput
do art. 4º do citado diploma jurídico, assegurando aos médicos residentes
bolsa de estudos de 12 salários mínimos nacionalmente
unificado.
Já
a segunda alteração, visa a inserir no § 4º do mesmo dispositivo, in fine, a expressão “inclusive nos
locais de plantão”, estendendo, dessa forma, o direito previsto à alimentação e
moradia para os aludidos locais.
Justificando
sua iniciativa, o nobre Autor argumenta que as bolsas de estudos pagas aos
médicos residentes, vinculadas à Tabela de Vencimentos do Executivo, têm
representado um achatamento na remuneração desses profissionais. Destaca,
outrossim, que, ao contrário dos demais servidores, os referidos profissionais
não têm como negociar sindicalmente gratificações e outros adendos que lhes
mantenham o poder aquisitivo.
Ademais,
lembra que, muitas vezes, os plantões dos residentes se fazem em locais
distantes dos alojamentos e refeitórios, sendo, portanto, necessário garantir a
alimentação e o repouso no transcurso de tais jornadas.
A
matéria é de competência terminativa deste Órgão, devendo, ainda, serem ouvidas
as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público, quanto ao mérito, de
Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e de
Constituição e Justiça e de Redação, quanto à
admissibilidade.
Nos prazos regimentais não foram apresentadas Emendas.
É
o Relatório.
Trata-se,
indubitavelmente, de proposição das mais justas e oportunas dentre tantas
relacionadas à saúde. Revela, igualmente, o elevado grau de sensibilidade de seu
ilustre Autor, Parlamentar sempre sintonizado com as demandas
sociais.
Com
efeito, os médicos residentes constituem uma parcela da força de trabalho em
saúde das mais laboriosas e sacrificantes deste País. A Residência Médica, etapa
essencial para o aprimoramento técnico-profissional dos médicos, é cumprida no
mais das vezes, em estafantes jornadas que atingem até 100 horas de trabalho por
semana.
Nos
grandes hospitais, a maior parte do atendimento é assegurado mediante o esforço
e a dedicação dos residentes, que, na ânsia de adquirirem mais conhecimento e
prática, colocam de lado amiúde suas famílias, seu lazer, seu descanso etc. É
justo, pois, que recebam uma remuneração condigna, proporcional ao seu trabalho
e ao seu esforço.
Ocorre,
entretanto, como bem sabemos que a Carta Magna impede a vinculação do salário
mínimo para qualquer fim. Optamos, então, pela apresentação de Emenda,
estabelecendo o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) como piso
para a citada bolsa. Essa valor corresponde a doze vezes o salário mínimo de R$
180,00 (valor atual do salário mínimo) e, em nosso entendimento, bem como das
entidades representativas da categoria, mostra-se suficiente ao atendimento das
necessidades básicas dos médicos residentes.
Quanto
à questão da garantia da alimentação e alojamento nos locais de plantões, somos
inteiramente favoráveis ao texto apresentado, ressaltando-se apenas que a lei
que modificou o diploma jurídico original é a Lei nº 8.138, de 1990, e não
8.238, como foi equivocadamente grafado na proposição.
Isto
posto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, com as
Emendas em anexo.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
AGNELO QUEIROZ
Relator
Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.
EMENDA
Nº 1
Dê-se
ao art. 1º do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, a seguinte
redação:
“Art.
1º O caput do art. 4º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
4º Ao médico residente é assegurada bolsa de estudo de, no mínimo, R$ 2.160,00
(dois mil cento e sessenta reais)””. (NR)
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
AGNELO QUEIROZ
Relator
Altera a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e 8.138, de 28 de setembro de 1990, que dispõe sobre residência médica.
EMENDA
Nº 2
No
art. 2º do Projeto de Lei nº 3.555, de 2000, onde se lê “Lei nº 8.238, de 28 de
dezembro de 1990”, leia-se “Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990”.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
Deputado
AGNELO QUEIROZ
Relator