Acrescenta inciso ao art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da
conta vinculada no FGTS para o pagamento do preço da aquisição de lote destinado
à construção de moradia própria.
Autor:
Deputado CEZAR SCHIRMER
Relator:
Deputado CORIOLANO SALES
O Projeto de Lei nº 3.439, de 2000, de autoria do Nobre Deputado Cezar Schirmer, visa acrescentar inciso XIII ao art. 20 da Lei nº 8.036/90, com o objetivo de possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento total ou parcial do preço da aquisição de lote para construção de moradia própria.
Em sua justificação, o autor alega que, apesar de a Constituição Federal assegurar ao cidadão o direito social à moradia, ao trabalhador não é permitido usar sua conta vinculada no FGTS para a aquisição de terreno para a construção da casa própria.
Ao projeto, foram apensadas as seguintes proposições:
§ PL nº 3.580, de 2000, de autoria do Nobre Deputado Paulo Octávio, que “Altera a redação do inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que ‘dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências’, a fim de possibilitar o saque para aquisição de moradia para os filhos.”;
§ PL nº 3.538, de 2000, de autoria do Nobre Deputado Rubens Bueno, que “Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para aquisição de terreno destinado à construção de moradia própria.”;
§ PL nº 3.871, de 2000, de autoria do Nobre Deputado Feu Rosa, que “Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de terreno para a construção da moradia própria.”
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos.
É o relatório.
É justa a proposta do Nobre Deputado Cezar Schirmer, assim como as dos demais parlamentares autores dos projetos apensados, no sentido de defender o uso dos recursos do FGTS para a aquisição de terreno para a construção da casa própria.
Hoje o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada no FGTS para o pagamento de parte das prestações, a amortização e a liquidação decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Também é permitido o saque do saldo da referida conta para o pagamento parcial ou total do preço da aquisição de morada própria. A rigor, a compra do terreno, para essa finalidade, deveria estar incluída nessa hipótese. Porém essa não é a interpretação dada à lei pela Caixa Econômica Federal, órgão operador do FGTS, que só permite o saque para a aquisição de imóvel construído ou de material de construção.
Esse entendimento prejudica o trabalhador que disponha de recursos para adquirir o material de construção, mas não seja proprietário do terreno, para erguer a casa própria. Com isso, ele é forçado, caso preencha os requisitos, a recorrer ao SFH para, em seguida, requerer o levantamento do saldo da conta vinculada para o pagamento das prestações, a liquidação ou a amortização do financiamento.
Ao projeto principal foram apensadas três proposições. Os PLs nº 3.439 e 3.871, ambos de 2000, dispõem sobre a movimentação da conta vinculada para aquisição de terreno. O PL nº 3.580, de 2000, propõe nova redação ao inciso VII, ampliando a hipótese de saque para o pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria dos filhos do trabalhador. O autor, ao justificar a proposta, alega que se, o empregado possui saldo para adquirir outro imóvel, porque não utilizá-lo para a compra de imóvel destinado à moradia própria de seus filhos. Tal medida, além de garantir-lhes o futuro, estimulará o crescimento da construção civil, tendo, como conseqüência o aumento de postos de trabalho. Opinião com a qual concordamos inteiramente.
Nesses termos, somos pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 3.439, 3.580, 3.538 e 3.871, todos de 2000, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
105893.127
Altera a redação do inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no FGTS para o pagamento do preço da aquisição de imóvel construído, de terreno ou de material para a construção de moradia do trabalhador ou de seus filhos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.....................................................................................
.................................................................................................
VII – pagamento total ou parcial do preço da aquisição de imóvel construído, de terreno ou de material para a construção de moradia do trabalhador ou de seus filhos, observadas as seguintes condições:
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
105893.127