(Apensos
os PLs n°s 2.361/96 e 2.550/96)
Altera a redação do art. 88, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências”.
Autor:
Deputado LIMA NETO
Relator:
Deputado CARLITO MERSS
O Projeto de Lei nº 2.282, de 1996, do Deputado Lima Neto, visa a alterar a redação do inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para estabelecer que a falta de apresentação da declaração de rendimentos, ou a sua apresentação fora do prazo, sujeitará a pessoa física ou jurídica à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o saldo do imposto a pagar.
O apensado Projeto de Lei nº 2.361, de 1996, do Deputado Romel Anízio, visa a estabelecer que a pessoa física que não haja declarado e pago seu imposto de renda, e que não tenha ainda sido notificada, poderá espontaneamente regularizar sua situação, apresentando as declarações em atraso e pagando o imposto devido, acrescido de:
I – R$ 110,00 por ano de atraso, até o limite de três anos;
II – R$ 77,00 por ano, de quatro a cinco anos; e
III – R$ 55,00 por ano, no caso de atraso acima de cinco anos.
Ao final, o apensado Projeto de Lei nº 2.550, de 1996, do Deputado Gonzaga Patriota, visa a alterar o inciso II e as alíneas “a” e “b” do § 1º do referido art. 88, para estabelecer multa de R$ 8,00 a R$ 6.500,00, na falta de apresentação ou na apresentação de declaração fora do prazo, quando não resulte imposto devido, e para estabelecer o valor mínimo da multa a ser aplicada em R$ 20,00 para as pessoas físicas, e R$ 40,00 para as pessoas jurídicas.
Os projetos vêm a esta Comissão, na forma regimental, para verificação prévia da compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, e apreciação do mérito, não tendo sido apresentadas emendas no prazo.
O referido art. 88, em sua redação atual, estabelece multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago (inc. I); ou multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Inciso II); e o valor mínimo a ser aplicado é de duzentas UFIR para as pessoas físicas (§ 1º, “a”), e de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas (§ 1º, “b”).
Assim, a aprovação da alteração proposta no Projeto de Lei nº 2.282, de 1996, quebraria a funcionalidade do dispositivo, pois o contribuinte, principalmente o grande contribuinte, cujo imposto devido tivesse sido integralmente recolhido na fonte durante o ano, estaria sujeito, no caso de falta ou atraso na entrega da declaração, independentemente de seu porte, apenas à multa mínima de duzentas ou quinhentas UFIR.
É importante destacar que a cada obrigação fiscal deve corresponder uma sanção pelo seu descumprimento, sendo esse o pressuposto da efetividade da norma jurídica. Dessa forma, estabelecer penalidades com valores muitos baixos equivaleria a suprimir a obrigação cujo descumprimento acarretaria a aplicação da pena. Em outras palavras, aplicar penalidades irrisórias a contribuintes que descumpram obrigações acessórias seria o mesmo que desobrigá-los desse mister.
Por estas razões, entendemos que a melhor solução é a redução a R$ 100,00 da pena mínima aplicável às pessoas físicas e microempresas, a R$ 200,00 às empresas de pequeno porte, e a R$ 500,00 às demais pessoas jurídicas.
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, cabe a observação de que, muito embora constem da previsão das receitas orçamentárias aquelas derivadas de multas e juros de mora por atraso, não podemos aplicar a estas estimativas a determinação da lei de diretrizes orçamentárias, que exige prévia estimativa de renúncia de receita para a concessão de incentivo, isenção ou benefício, porque as receitas de multas e juros de mora pressupõem atraso no pagamento dos tributos e contribuições, fato que pode ou não ocorrer.
Não caberia, portanto, caracterizar uma eventual diminuição na arrecadação de penalidades como “quebra” na arrecadação tributária. Dessa forma, a menor penalização do contribuinte retardatário não pode ser caracterizada como renúncia de receita. Essa interpretação é, ainda, reforçada se considerarmos que a redução no percentual de multas de mora pode, sob certas condições, constituir-se em estímulo ao pagamento de débitos atrasados, caso em que a receita tributária tenderia a aumentar.
Por estas razões, somos pela adequação orçamentária e financeira dos projetos em análise e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.282, de 1996, e pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 2.361, de 1996, e 2.550, de 1996, na forma do Substitutivo do Relator.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
Altera a redação do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que trata das penalidades e acréscimos moratórios pela falta de apresentação de declaração do imposto de renda, ou sua apresentação fora do prazo.
Art. 2º O inciso II e o § 1º do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88............................................................................
........................................................................................
II – à multa de R$ 100,00 a R$ 8.000,00, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º ...............................................................................
I – de R$ 100,00, para as pessoas físicas e microempresas;
II – de R$ 200,00, para as empresas de pequeno porte;
II – de 500,00’, para as demais pessoas jurídicas.
.....................................................................................”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator