COMISSÃO DE VIAÇÃO E
TRANSPORTES
Projeto de Lei nº 3.233, de 2000
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Autor: Deputado SÉRGIO REIS
Relator: Deputado HAROLDO BEZERRA
I - Relatório
Sob exame desta Comissão encontra-se o Projeto de Lei nº 3.233, de 2000, que inclui no rol dos equipamentos obrigatórios dos veículos, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, espelhos retrovisores laterais direito e esquerdo, básicos de fábrica. O autor da proposição é o nobre Deputado Sérgio Reis.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.
II – Voto do Relator
Não há dúvida quanto à utilidade do espelho retrovisor direito nos veículos automotores. Sua presença é fundamental para que o condutor execute com segurança a ré e manobras destinadas à transposição de pistas e ao estacionamento do veículo na lateral da via.
A importância desse equipamento foi plenamente reconhecida pelo CONTRAN há três anos quando, na edição da Resolução nº 14, de 1999, que define os equipamentos obrigatórios dos veículos, fixou que os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 deveriam ser dotados de espelhos retrovisores externos, em ambos os lados.
Não obstante essa medida de bom senso ter sido tomada pelo órgão máximo normativo e consultivo de trânsito do Sistema Nacional de Trânsito, entendo relevante que a matéria passe a ter status de lei, passando a figurar no texto do Código de Trânsito Brasileiro, o que lhe conferiria maior rigor.
Assim, naquilo que compete a este órgão técnico analisar, em que pese a matéria já ter sido objeto de Resolução do CONTRAN, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.233 de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado HAROLDO BEZERRA
Relator