COMISSÃO de economia, indústria e comércio

PROJETO DE LEI Nº 3.995, DE 2000

Dispõe sobre os limites da receita bruta anual das empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Autor: Deputado Marcos Cintra

Relator: Deputado Carlito Merss

I - RELATÓRIO

O presente projeto de lei, de iniciativa do nobre Deputado Marcos Cintra, altera os limites da receita bruta anual aplicáveis às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

As alterações introduzidas buscam compatibilizar o limite anual de receita bruta, para efeitos tributários, com aquele fixado pela Lei nº  9.841, de 5 de outubro de 1999, mais conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.

É o relatório.

COMISSÃO de economia, indústria e comérciO

II - VOTO DO RELATOR

A adequação dos valores estabelecidos na Lei nº 9.317/96 para fins de enquadramento de empresas no SIMPLES visa, não apenas, superar a defasagem que acumularam ao longo de cinco anos, como também torná-los compatíveis com os estipulados pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Realmente, não se justifica que os limites para enquadramento de empresas estipulados na Lei nº 9.841/99 não prevaleçam, também, para fins de cálculo de suas obrigações tributárias. A unificação dos valores, além de tornar os critérios mais justos representa uma desoneração fiscal bastante representativa para os micro e pequenos empresários.

Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.995, de 2000.

Sala da Comissão, em          de                         de 2001.

Deputado Carlito Merss

Relator

10340600.183