Dispõe sobre os limites da receita bruta anual das empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Autor:
Deputado Marcos Cintra
Relator:
Deputado Carlito Merss
O presente projeto de lei, de iniciativa do nobre Deputado Marcos Cintra, altera os limites da receita bruta anual aplicáveis às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
As alterações introduzidas buscam compatibilizar o limite anual de receita bruta, para efeitos tributários, com aquele fixado pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, mais conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
A adequação dos valores estabelecidos na Lei nº 9.317/96 para fins de enquadramento de empresas no SIMPLES visa, não apenas, superar a defasagem que acumularam ao longo de cinco anos, como também torná-los compatíveis com os estipulados pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Realmente, não se justifica que os limites para enquadramento de empresas estipulados na Lei nº 9.841/99 não prevaleçam, também, para fins de cálculo de suas obrigações tributárias. A unificação dos valores, além de tornar os critérios mais justos representa uma desoneração fiscal bastante representativa para os micro e pequenos empresários.
Ante o exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.995, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10340600.183