Inclui inciso no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências
Autor – Deputado Geraldo Magela
Relator – Deputado Jorge Khoury
Pretende-se alterar a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para efeito de acrescentar, no seu art. 20, mais uma hipótese de movimentação da conta vinculada do trabalhador, o que possibilitaria a liberação do saque para pagamento do preço de aquisição de lote destinado á construção de prédio residencial.
Segundo o projeto de lei, a nova previsão legal de saque da conta vinculada do FGTS ficaria sujeita a duas condições, ou seja, a) o adquirente não possuir outro imóvel, e b) o preço não ultrapassar 80% do valor do lote.
Apreciada a matéria na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, foi aprovada por unanimidade.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
Nesta Comissão, a matéria está sujeita, além do mérito, ao exame preliminar de adequação orçamentária e financeira, segundo os preceitos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA em vigor, observada, subsidiariamente, a orientação contida na Norma Interna de 29 de maio de 1996, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.”
Quanto ao exame preliminar, registre-se que a matéria objeto do projeto de lei não tem repercussão direta ou indireta na legislação que dispõe sobre leis orçamentárias, eis que se refere a aspectos de natureza eminentemente extra-orçamentária, mormente revestidos de
caráter essencialmente normativo, sem impacto financeiro ou orçamentário públicos, na medida em que se reporta, tão-somente, a regular disposições compreendidas em sistema alheio aos diplomas legais prescritos no Regimento Interno, estando, assim, fora do alcance e campo de abrangência limitados pela norma regimental.
No mérito, cumpre observar que o FGTS é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa e constituído mediante a contribuição mensal, efetuada pelos empregadores, de 8%, incidente sobre a remuneração de seus empregados. Embora criado com este objetivo, o FGTS tornou-se, por outro lado, uma importante fonte de recursos para o financiamento do desenvolvimento urbano e habitacional do País.
Como é sabido, a Lei nº 8.036/90, relativamente ao problema habitacional, prevê a possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador somente para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e da aquisição de moradia própria, entendida esta hipótese apenas para o imóvel construído. Recentemente, porém, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao regulamentar aquele diploma legal, ampliou as possibilidades de movimentação da conta vinculada, permitindo a sua utilização para construção de imóvel.
Essa abertura de saque, só agora admitida, vem alargar as expectativas de substancial parte de camadas sociais pobres do País, porque está contida dentro do mesmo objetivo de possibilitar a aquisição de casa própria, agora a partir da aquisição de um lote urbanizado, seguindo-se da construção do prédio com a utilização, em parte, da própria força de trabalho do futuro morador e seus familiares, impedidos atualmente de adquirir o lote com recursos próprios em virtude do alto custo relativo dos imóveis.
No tocante ao texto original do projeto de lei sob exame, é oportuno e pertinente acatar sugestão do seu próprio autor, ilustre Deputado Geraldo Magela, a qual, a nosso ver, está em perfeita consonância com os objetivos perseguidos pelo Conselho Curador do FGTS na política de aplicação dos recursos da conta vinculada. Referimo-nos à modificação redacional do texto original para restringir a extensão do acesso aos recursos do FGTS, na hipótese proposta, à população de baixa renda e, por outro lado, exigir localização do lote residencial em parcelamento urbano aprovado pelo poder público competente, a fim de não comprometer o planejamento urbano das cidades. É o fazemos nesta oportunidade, mediante a emenda de relator anexa.
Diante do exposto, o nosso voto é pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 465, de 1999, e, no mérito, pela sua aprovação com a emenda anexa.
Sala da Comissão, em 26 abril de 2001.
Deputado JORGE KHOURY
Relator