Dispõe sobre o cancelamento da cobrança de valores questionados pelo usuário dos serviços de telefonia.
Autor:
Deputado Luiz Sérgio
Relator:
Deputado Nelson Proença
O ilustre Deputado Luiz Sérgio apresentou o projeto de lei em epígrafe que estabelece normas a respeito de valores questionados nas contas de telefone, fixo ou móvel.
O projeto prevê que estes valores não podem ser cobrados antes da apuração final, que o serviço deve ser mantido durante a investigação e que a ANATEL será responsável pela realização de auditorias nas concessionárias. Prevê, ainda, que no caso do reclamante não ter razão, será obrigado a pagar uma taxa de serviço relativa à sindicância executada.
Inicialmente foi designado relator o Deputado Paulo Octávio cujo parecer, no entanto, não foi apreciado por esta Comissão
No prazo regulamentar não foram apresentadas emendas ao projeto.
É de todo louvável a intenção do ilustre autor, que é resguardar os interesses do consumidor em face de abusos cometidos pelas companhias telefônicas.
No entanto, o assunto já se encontra previsto no “Regulamento Geral do Serviço Telefônico Fixo Comutado”, aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações, conforme Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998. Com efeito, o citado Regulamento, em seus artigos 62 a 66, dispõe conforme segue:
“Art. 62. O Assinante tem
o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se
obrigando a pagamento dos valores que considere
indevidos.
Parágrafo único. O
pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido
pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do
questionamento.
Art. 63. A contestação de
débitos, em todas as hipóteses, pode ser apresentada pessoalmente pelo
Assinante, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal ou por
qualquer meio de comunicação à distância.
Parágrafo único. A
contestação feita pelo Assinante deve ser processada pela Prestadora e receber
um número de ordem a ser informado ao interessado para possibilitar o
acompanhamento de sua solução, inclusive por intermédio da central de informação
e atendimento do Usuário.
Art. 64. O Assinante tem
prazo de até 120 (cento e vinte) dias para contestação do débito perante a
Prestadora, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei 9.472, de 1997, e
nos Regulamentos editados pela Agência.
Art. 65. A devolução de
valores cobrados indevidamente deve ocorrer em até 30(trinta) dias após a
contestação da cobrança indevida, preferencialmente em documento de cobrança de
prestação de serviços.
Parágrafo único. Os
valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos, acrescidos dos mesmos
encargos aplicados pela Prestadora aos valores pagos em
atraso.
Art. 66. A contestação de
débitos junto à Prestadora não impede que o Assinante promova, por outras
formas, o questionamento da cobrança, de acordo com o que prevê o art. 5º, XXXV
da Constituição Federal e a Lei nº 9.472, de 1997.”
Como se vê, além do assunto já se encontrar disciplinado, não há previsão de nenhuma cobrança ao usuário, mesmo que este não tenha razão. Aprovar a lei seria prestar-lhe um desserviço.
No que diz respeito à telefonia celular, o assunto está previsto no item “13.2 – Contestação de Valores” da Norma 23, aprovada pela Portaria nº 1.536, de 1996, do Ministério das Comunicações, que trata dos “Critérios para a Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do Serviço Móvel Celular”.
Como se vê, o assunto está devidamente regulamentado, de tal forma que não vemos necessidade de legislar a respeito. Por estes motivos nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.864, de 2000.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Relator
10511400-079