COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 130, DE 1999

(Apenso os PLs 276/99 e 4887/01)

 

 

 

 

Torna crime hediondo a transmissão deliberada do vírus da AIDS.

 

 

Autor: Deputado ENIO BACCI

Relator: Deputado JOSÉ DIRCEU

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O Projeto ora analisado acrescenta aos crimes hediondos a transmissão e infecção, consciente e deliberada, do vírus da AIDS.

 

Argumenta-se que sendo a AIDS uma doença incurável, a intenção de contaminar outras pessoas deve ser apenada com gravidade, considerando-se tal conduta crime hediondo.

 

Por tratarem de matéria semelhante, encontram-se apensados os PLs nº 276/99 e 4887/01.

 

O PL nº 276/99 fixa a pena para esse crime em dois aseis anos de reclusão.

 

O PL nº 4887/01 fixa a pena em dez a quinze anos de reclusão, no caso de dolo na conduta, duplicando a pena, quando resulta a morte.

 

Compete-nos o pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, bem como quanto ao mérito das proposições.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Os Projetos de Lei em análise atendem aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União (art. 22 da CF), ao processo legislativo (art. 59 da CF) e à legitimidade de iniciativa (art. 61 da CF). Não há reparos quanto à juridicidade.

 

A técnica legislativa encontra-se inadequada nos PLs nº 130/99 e 276/99, ao se utilizar de cláusula revogatória genérica, não havendo qualquer censura quanto ao PL nº 4887/01.

 

No mérito, entendemos inoportunos e inconvenientes os Projetos.

 

O simples rigor das penas, transformando o crime em hediondo ou aumentando o prazo de reclusão, não tem o condão de prevenir o aumento da criminalidade.

 

Neste sentido caminha o Direito Penal moderno, buscando o aperfeiçoamento das instituições, a fim de que a lei seja efetivamente cumprida, e a realização de políticas sociais que ofereçam oportunidades a todos os cidadãos.

 

Assim, somos pela constitucionalidade e juridicidade dos PLs nº 130/99, 276/99 e 4887/01, pela boa técnica legislativa do PL de nº 4887/01 e má técnica legislativa dos PLs de nº 130/99 e 276/99.

 

No mérito, somos pela rejeição, conforme argumentos já expostos.

 

 

Sala da Comissão, em       de          de 2002.

 

 

 

Deputado JOSÉ DIRCEU

Relator