COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 130, DE
1999
(Apenso os PLs 276/99 e
4887/01)
Torna crime
hediondo a transmissão deliberada do vírus da AIDS.
Autor: Deputado ENIO
BACCI
Relator: Deputado JOSÉ
DIRCEU
I – RELATÓRIO
O Projeto ora analisado acrescenta
aos crimes hediondos a transmissão e infecção, consciente e deliberada, do vírus
da AIDS.
Argumenta-se que
sendo a AIDS uma doença incurável, a intenção de contaminar outras pessoas deve
ser apenada com gravidade, considerando-se tal conduta crime
hediondo.
Por tratarem de
matéria semelhante, encontram-se apensados os PLs nº 276/99 e
4887/01.
O PL nº 276/99
fixa a pena para esse crime em dois aseis anos de
reclusão.
O PL nº 4887/01
fixa a pena em dez a quinze anos de reclusão, no caso de dolo na conduta,
duplicando a pena, quando resulta a morte.
Compete-nos o
pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa,
bem como quanto ao mérito das proposições.
É o
relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os Projetos de Lei em análise atendem aos pressupostos de
constitucionalidade relativos à competência da União (art. 22 da CF), ao
processo legislativo (art. 59 da CF) e à legitimidade de iniciativa (art. 61 da
CF). Não há reparos quanto à juridicidade.
A técnica legislativa encontra-se inadequada nos PLs nº
130/99 e 276/99, ao se utilizar de cláusula revogatória genérica, não havendo
qualquer censura quanto ao PL nº 4887/01.
No mérito, entendemos inoportunos e inconvenientes os
Projetos.
O simples rigor das penas, transformando o crime em
hediondo ou aumentando o prazo de reclusão, não tem o condão de prevenir o
aumento da criminalidade.
Neste sentido caminha o Direito Penal moderno, buscando o
aperfeiçoamento das instituições, a fim de que a lei seja efetivamente cumprida,
e a realização de políticas sociais que ofereçam oportunidades a todos os
cidadãos.
Assim, somos pela constitucionalidade e juridicidade dos
PLs nº 130/99, 276/99 e 4887/01, pela boa técnica legislativa do PL de nº
4887/01 e má técnica legislativa dos PLs de nº 130/99 e 276/99.
No mérito, somos pela rejeição, conforme argumentos já
expostos.
Sala da Comissão, em de
de 2002.
Deputado JOSÉ DIRCEU
Relator